DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
III - sonegação fiscal; (inciso III do art. 48 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - não cumprimento, por contribuinte ou responsável, de obrigação tributária acessória; (inciso IV do art. 48 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique à Fazenda Municipal. (inciso V do art. 48 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 50. Para os efeitos do inciso III do artigo anterior, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, de quaisquer atos que resultem em: (art. 49 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - prestar declaração falsa ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária, de que resulte exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; (inciso I do art. 49 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documento ou livros exigidos pela legislação tributária, de que resulte exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal; (inciso II do art. 49 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal; (inciso III do art. 49 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos ao Município. (inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 51. As multas serão cumulativas quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória. (art. 50 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 52. O valor da multa será reduzido: (art. 51 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - de 50% (cinquenta por cento) se o sujeito passivo, em até quinze dias, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido; (inciso I do art. 51 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo que impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito. (inciso II do art. 51 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 53. Serão punidos com multa: (art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - de R$ 3,00 (três reais) a R$ 30,00 (trinta reais), por metro quadrado, o início de edificação ou reforma sem prévia licença do órgão competente do Município, não podendo ser a multa inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) e nem superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (inciso I do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 063, de 29 de dezembro de 2023).
II - de 200 (duzentas) UFIR o início ou efetivação de venda de loteamento sem prévia licença do órgão competente do Município, hipótese em que a multa será aplicada por lote; (inciso II do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - de 300 (trezentas) UFIR o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de Notas e Cartórios de Registro de Imóveis, da obrigação prevista no art. 126 desta Consolidação; (inciso III do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR: (inciso IV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
a) o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros ou documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (alínea ―a‖ do inciso IV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
b) o atraso por mais de trinta dias na escrituração do livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste; (alínea ―b‖ do inciso IV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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