DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
c) a escrituração do livro fiscal ou a emissão da nota fiscal sem prévia autorização pela repartição competente ou sua emissão após o prazo de validade, hipótese em que a multa será aplicada por livro escriturado ou nota emitida; (alínea ―c‖ do inciso IV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 28 de dezembro de 2001).
d) a guarda do livro ou documento fiscal fora do estabelecimento; (alínea ―d‖ do inciso IV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
e) o atraso por mais de trinta dias na apresentação da Declaração Mensal de Serviços, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste; (alínea ―e‖ do inciso IV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
V - de 100 (cem) a 300 (trezentas) UFIR: (inciso V do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
a) a inexistência de livro ou documento fiscal; (alínea ―a‖ do inciso V do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
b) a falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal; (alínea ―b‖ do inciso V do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
c) a falta de comunicação de ocorrência que venha a modificar os dados cadastrais do contribuinte, dentro do prazo de trinta dias de sua ocorrência; (alínea ―c‖ do inciso V do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VI - de 50 (cinquenta) a 2.000 (duas mil) UFIR: (inciso VI do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
a) o exercício da atividade sem prévia licença; (alínea ―a‖ do inciso VI do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
b) a apresentação de documento que contenha falsidade, no todo ou em parte, quando da produção das provas previstas nesta Consolidação para o reconhecimento de imunidade ou não incidência ou concessão de isenção ou, ainda, quando do pedido de inscrição inicial ou alteração de dados cadastrais; (alínea ―b‖ do inciso VI do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
VII - de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, quando recolhido espontaneamente fora do prazo, para todos os tributos de competência do Município de Olinda; (inciso VII do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 46, de 30 de dezembro de 2014).
VIII - de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo devido: (inciso VIII do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011).
a) recolhido em virtude de lançamento de ofício, procedido em ação fiscal; (alínea ―a‖ do inciso VIII do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
b) resultante da falta de recolhimento, no prazo previsto, do imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos livros contábeis ou fiscais, quando levantado em ação fiscal; (alínea ―b‖ do inciso VIII do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
c) relativo a sociedades civis de profissionais previstas no art. 144 desta Consolidação; (alínea ―c‖ do inciso VIII do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IX - de 80% (oitenta por cento) do valor respectivo, o imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas nos livros contábeis ou fiscais sem a emissão da nota fiscal de serviços; (inciso IX do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
X - de 100% (cem por cento) do valor respectivo, o imposto não recolhido por inobservância da obrigação tributária de que tratam os arts. 117 e 127 desta Consolidação; (inciso X do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
XI - de 40% (quarenta por cento) do valor respectivo, o imposto de responsabilidade do contribuinte solidário que não reteve na fonte e não o recolheu; (inciso XI do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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