DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
XII - de 100% (cem por cento) do valor respectivo, o imposto retido na fonte e não recolhido; (inciso XII do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
XIII - de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor respectivo, o imposto não recolhido, apurado por meio de notas fiscais com numeração repetida ou com valores divergentes entre as duas vias ou a sua emissão em modelo diverso do autorizado pelo órgão fazendário; (inciso XIII do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
XIV - de 300 (trezentas) a 1000 (mil) UFIR quando o contribuinte negar-se a apresentar livros fiscais ou contábeis, documentos ou de qualquer forma embaraçar, ilidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal; (inciso XIV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
XV - de 30 (trinta) a 5.000 (cinco mil) UFIR, as infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas. (inciso XV do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º As multas previstas nos incisos IV a VI e XVI serão propostas e aplicadas, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira do infrator. (§ 1º do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º As multas referidas no parágrafo anterior serão propostas pelos auditores fiscais do Tesouro Municipal, podendo ser revistas, analisadas as condições econômico-financeiras do infrator, pelo Gerente do Departamento de Fiscalização, sem prejuízo da competência das instâncias de julgamento administrativo-tributário. (§ 2º do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 3º A infração de que trata o inciso X deste artigo, por parte dos Cartórios de Ofício de Notas ou Cartórios de Registro de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido. (§ 3º do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 4º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (§ 4º do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 5º As multas pelo não pagamento da Taxa pelo Exercício de Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial, durante o carnaval, serão regidas pelo disposto no art. 25, § 2º, da Lei nº 5.118, de 21 de novembro de 1997. (§ 5º do art. 52 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 54. A reincidência em sonegação fiscal, conforme o definido no art. 50 desta Consolidação, será punida com multa em dobro. (art. 53 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de procedimento fiscal, já transitado em julgado, administrativamente. (parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 55. São pessoalmente responsáveis, perante a Fazenda Municipal, as seguintes pessoas, físicas ou jurídicas, pelos prejuízos que causarem ao fisco: (art. 54 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - o síndico, leiloeiro, corretor, tabelião, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte; (inciso I do art. 54 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé, nas avaliações; (inciso II do art. 54 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - as tipografias e estabelecimentos congêneres, que aceitarem encomendas de livros e documentos fiscais a que se refere esta Consolidação, sem a competente autorização do fisco; (inciso III do art. 54 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do fisco; (inciso IV do art. 54 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
V - quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da Legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. (inciso V do art. 54 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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