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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 270

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Parágrafo único. Serão consideradas inidôneas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as tipografias e estabelecimentos similares que praticarem, de qualquer forma, os atos referenciados no inciso III deste artigo. (parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção III Das Demais Penalidades

Art. 56. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e autarquias municipais. (art. 55 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 57. A proibição de transacionar compreende o recebimento de qualquer quantia ou crédito que os devedores tiverem com o Município e suas autarquias, a participação em licitação pública e a celebração de contrato de qualquer natureza. (art. 56 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 58. O contribuinte que, por mais de duas vezes, reincidir em infração à legislação tributária municipal ou tentar embaraçar, ilidir ou dificultar a atividade de fiscalização do Município, poderá ser submetido a Sistema Especial de Controle e Fiscalização, por ato próprio do Secretário da Fazenda, que definirá o prazo e os critérios de sua aplicação. (art. 57 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 59. O Sistema Especial de Controle e Fiscalização consiste no acompanhamento temporário das operações sujeitas a tributos municipais, inclusive controle da entrada e saída de mercadorias, levantamento de estoques, acompanhados de serviços e demais diligências fiscais necessárias ao conhecimento do movimento comercial do contribuinte. (art. 58 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 60. De acordo com os resultados obtidos, poderá ser levantado o registro especial de fiscalização e controle, ou, caso se tornar conveniente ao interesse do Fisco, ser aplicado o sistema de Estimativa para cobrança dos tributos devidos pelo contribuinte. (art. 59 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 61. A apreensão de documentos e livros fiscais e a interdição do estabelecimento somente se darão quando o contribuinte se negar a cumprir as determinações do Fisco ou furtar-se ao pagamento dos tributos devidos. (art. 60 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

LIVRO II DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DA ESTRUTURA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção Única Dos Tributos do Município

Art. 62. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos, instituídos pela Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997: (art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - Impostos: (inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

b) Imposto sobre a Transmissão, ―Inter-Vivos‖, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como Cessão de Direitos a sua aquisição - ITBI; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - Taxas: (inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

a) Taxas pelo Exercício Regular do Poder de Polícia; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

b) Taxas pela Utilização de Serviços Públicos; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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