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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 271

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

III - Contribuição de Melhoria. (inciso III do art. 61 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 63. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, na forma definida no Código Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, independentemente de sua forma, estrutura, destinação ou utilização. (art. 62 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 64. Para os efeitos do IPTU, considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, observado o requisito da existência de, no mínimo, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: (art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; (inciso I do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - abastecimento d‘água; (inciso II do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - sistema de esgoto sanitário; (inciso III do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteação, para distribuição domiciliar; (inciso IV do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. (inciso V do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinada à habitação, indústria, ao comércio ou à empresa prestadora de serviços, ou, ainda, ao lazer. (§ 1º do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º O IPTU incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. (§ 2º do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º Incorporam-se, ainda, à zona urbana do Município as propriedades, sítios, áreas loteadas, ou não, com ou sem denominação própria, desde que não se enquadrem como imóvel rural, na forma da legislação federal específica. (§ 3º do art. 63 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção II

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

Art. 65. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (art. 64 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Também são contribuintes do IPTU o usufrutuário e o enfiteuta, conforme definidos na Lei Civil. (§ 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º Possuidor é todo aquele que, respaldado em algum título ou em declaração própria, ocupar imóvel com intenção de possuí-lo como se proprietário fosse. (§ 2º do art. 64 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 66. Poderá ser considerado responsável pelo IPTU, quando do seu lançamento, qualquer dos seus possuidores diretos ou indiretos do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais. (art. 65 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º O Espólio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do ―de cujus‖. (§ 1º do art. 65 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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