Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 272

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido. (§ 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º São também contribuintes, o comprador imitido na posse, posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, com relação aos bens de uso comum ou pertencentes a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. (§ 3º do art. 65 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 4º Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (§ 4º do art. 65 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 5º No caso de arrematação de imóvel em hasta pública, o arrematante é responsável pelos créditos tributários de IPTU relativos aos exercícios posteriores àquele em que foi extraído o auto de arrematação. (§ 5º do art. 65 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 67. O IPTU é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débito relativa ao imóvel. (art. 66 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção III Da Base de Cálculo

Art. 68. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. (art. 67 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. A base de cálculo do IPTU para cada imóvel será determinada com base nos dados do imóvel na data do fato gerador, existentes no Cadastro Imobiliário Fiscal, por meio da aplicação dos valores de terreno, de construção e dos demais elementos previstos na Planta Genérica de Valores - PGV e conforme a metodologia de cálculo definida nesta Consolidação. (parágrafo único do art. 67 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 69. Considera-se, para efeito do cálculo do IPTU: (art. 68 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - no caso de imóveis não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas, o valor venal do solo; (inciso I do art. 68 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - no caso de imóveis em construção, com parte da edificação habitada, o valor venal do solo e o da edificação em uso, considerados em conjunto; (inciso II do art. 68 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - nos demais casos, o valor venal do solo e da edificação, considerados em conjunto. (inciso III do art. 68 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. Para aplicação da alíquota correspondente, o imóvel, na hipótese de utilização mista ou diversificada, será considerado como de uso não residencial em sua integralidade. (parágrafo único do art. 68 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 70. A determinação do valor venal dos imóveis será feita: (art. 69 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - no caso de imóveis não edificados, serão tomados por base a planta genérica de valores e os fatores de correção do valor do terreno, contidos na Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997; (inciso I do art. 69 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - no caso de imóveis edificados, serão tomados por base a planta genérica de valores, a tabela para determinação do valor de edificação e os fatores de correção, de acordo com a Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (inciso II do art. 69 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 71. A planta genérica de valores estabelecerá o valor do metro linear de testada fictícia de cada terreno, de acordo com a face de quadra, e levará em consideração os seguintes fatores de correção: (art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 272