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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 273

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

I - situação geológica, pedológica, topográfica do terreno e acessibilidade dos terrenos; (inciso I do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - infraestrutura dos serviços públicos existentes no logradouro e a política de ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do Uso e Ocupação do Solo; (inciso II do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - a fração ideal; (inciso III do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - a avaliação do imóvel e preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado imobiliário; (inciso IV do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

V - dos polos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam influência no funcionamento do mercado imobiliário e outras situações que exerçam influência na valorização do imóvel. (inciso V do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 1º Para efeito de cálculo do valor venal do terreno, adotar-se-á os Valores do Metro Linear da Testada Fictícia da Planta Genérica de Valores constantes na Tabela I anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º O terreno que se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele que apresentar maior valor. (§ 2º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 3º Para terrenos situados em vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de 30% (trinta por cento), ressalvadas as disposições em contrário ou divergentes estabelecidas nesta Consolidação. (§ 3º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 4º O valor unitário de metro linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público corresponderá: (§ 4º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - no caso do imóvel de natureza territorial, à face de quadra do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade e, na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor para a qual o terreno tenha a frente; (inciso I do § 4º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade e, na falta deste, à face de quadra do logradouro relativo à frente principal da edificação; (inciso II do § 4º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - tratando-se de terreno encravado, à face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e, na hipótese de mais de um acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor. (inciso III do § 4º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 5º No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da Planta Genérica de Valores, eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária aplicada aos tributos municipais. (§ 5º do art. 70 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Art. 72. A Testada fictícia (Tf), para efeito de cálculo do IPTU, será determinada mediante o uso da seguinte fórmula: (art. 71 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

Tf = (2 x T x P) / (Pp + P), onde:

I - Tf é a Testada fictícia; (inciso I do art. 71 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - T é a Testada real existente; (inciso II do art. 71 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

III - P é a Profundidade real existente; (inciso III do art. 71 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

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