DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 197. Não integram as atividades compreendidas como obras e serviços de engenharia os serviços de apoio operacional, tais como: (art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
I - a locação de máquinas, motores, fôrmas metálicas, equipamentos e a respectiva manutenção; (inciso I do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
II - os transportes e fretes; (inciso II do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
III - a decoração em geral; (inciso III do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
IV - os estudos de macro e micro economia; (inciso IV do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
V - os inquéritos e pesquisas de mercado; (inciso V do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
VI - a investigação econométrica, organização e reorganização administrativas; (inciso VI do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
VII - a corretagem, intermediação ou agenciamento de qualquer natureza; (inciso VII do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
VIII - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorporem ao imóvel e/ou que tenha funcionamento independente do mesmo; (inciso VIII do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
IX - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado ao imóvel; (inciso IX do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
X - os serviços de administração de obras, quando a construção for realizada sob a responsabilidade dos proprietários ou adquirentes que pagam o custo integral da obra, sejam eles condomínio ou não; (inciso X do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
XI - a demolição, quando for objeto de contrato exclusivamente para esse fim, entre o prestador de serviços e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido; (inciso XI do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
XII - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de sinteco ou material semelhante; (inciso XII do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
XIII - outras atividades congêneres, definidas como tributáveis pelo ISS. (inciso XIII do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. Os serviços de reparação, manutenção, conservação, lubrificação, limpeza, carga e descarga, conserto, restauração, revisão e reforma de produtos, máquinas, motores, elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido incorporado à edificação, são enquadrados no subitem 14.01 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação. (parágrafo único do art. 6º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Subseção VII
Da Inscrição da Obra, do Local do Estabelecimento Prestador e da Prestação dos Serviços
Art. 198. Para efeitos de tributação das atividades previstas nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.18 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no caso de construtor, empreiteiro ou subempreiteiro, sediado, estabelecido ou domiciliado em outro Município. (art. 7º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
-
§ 1º São responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra: (§ 1º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
-
I - o tomador do serviço; (inciso I do § 1º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
II - o incorporador; (inciso II do § 1º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
III - a construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total; (inciso III do § 1º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
IV - a construtora ou responsável pela obra contratada pela modalidade de ―Administração‖. (inciso IV do § 1º do art. 7º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
www.diariomunicipal.com.br/amupe 351