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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 353

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

a) serviços de engenharia consultiva; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 8º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

b) serviços auxiliares e complementares, quando o serviço é prestado fora da obra. (alínea ―b‖ do inciso II do art. 8º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Subseção VIII Do Fato Gerador

Art. 200. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo às obras de construção civil e demais obras e serviços de engenharia a que se refere este regulamento, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, nas atividades previstas nos subitens 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.17, 7.18 e 7.19 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação. (art. 9º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. A relação de subitens citados no ―caput‖ deste artigo não é limitativa, permitindo que outros subitens da lista de serviços sejam compreendidos como obras de construção civil ou outras obras ou serviços de engenharia. (parágrafo único do art. 9º da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Subseção IX

Da Base de Cálculo dos Serviços

Realizados sob o Regime de Empreitada e Subempreitada

Art. 201. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, não será incluído no preço do serviço as parcelas correspondentes: (art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços; (inciso I do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - ao valor das subempreitadas, vinculadas à prestação do serviço, já tributadas pelo ISS no Município de Olinda, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo; (inciso II do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

III - aos tributos federais, na forma prevista no art. 136 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011. (inciso III do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º A exclusão dos materiais, aplicáveis aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, da base de cálculo prevista neste artigo, quando não comprovado o seu valor, ou quando a documentação comprobatória apresentada não mereça fé, poderá ser estabelecida pelo Sistema de Receita Presumida, por opção do prestador dos serviços, na forma prevista neste regulamento, vedada a dedução de materiais quando o serviço constituir-se unicamente no fornecimento de mão-de-obra ou quando o contrato de prestação de serviços não estabeleça a obrigatoriedade do fornecimento dos materiais por conta do prestador de serviços. (§ 1º do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 2º Incluem-se na base de cálculo das obras e serviços de engenharia o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque. (§ 2º do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 3º No caso da prestação de serviços onde ocorra conjuntamente o fornecimento de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem, a autoridade fiscal poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ISS, a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ou a redução da base de cálculo mediante superestimação dos custos da locação, aplicando ao infrator as penalidades previstas na legislação tributária. (§ 3º do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 4º O ISS não incide sobre a locação pura, compreendida como a cessão ou o fornecimento, em caráter temporário, de veículo, máquina, equipamento ou qualquer bem móvel, sem a necessidade do locador operar ou executar prestação de qualquer tipo de serviço vinculada ao bem locado, inclusive serviço de monitoramento, ainda que remoto ou eletrônico, mediante o pagamento de quantia certa e previamente estipulada ao usuário, cujo serviço será executado sob a responsabilidade do prestador, exceto a simples manutenção do referido bem, desde que o tomador dos serviços não seja cobrado por estes serviços. (§ 4º do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 5º A empreitada global dependerá de comprovação com contrato firmado entre as partes contratantes que inclua o fornecimento de mão-de-obra e materiais, sem o qual não haverá dedução dos materiais, sendo o preço recebido considerado como receita exclusiva de mão-de-obra. (§ 5º do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

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