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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 354

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 6º Nos serviços, contratados por empreitada ou subempreitada, enquadrados nos subitens 7.04, 7.17 e 7.18 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, a base de cálculo é o preço bruto do serviço, vedada qualquer dedução. (§ 6º do art. 10 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Subseção X

Da Base de Cálculo dos Serviços Realizados sob o Regime de Administração

Art. 202. Na prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, executados sob regime de administração, a base de cálculo do ISS é o preço dos serviços deduzido dos tributos federais, na forma prevista no art. 136 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, assim compreendido como sendo o somatório: (art. 11 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - dos valores correspondentes ao total das notas fiscais de serviços, faturas, recibos e outros documentos fiscais, emitidos pelo administrador da obra; (inciso I do art. 11 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - dos honorários ou taxa de administração; (inciso II do art. 11 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

III - do fornecimento de mão de obra, compreendendo os valores correspondentes à folha de salários e aos encargos sociais; (inciso III do art. 11 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

IV - de qualquer outra forma de remuneração ajustada, inclusive dos valores recebidos a título de reembolso; (inciso IV do art. 11 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

V - das despesas gerais de administração e outras despesas realizadas direta ou indiretamente pelo prestador dos serviços. (inciso V do art. 11 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. As despesas relacionadas nos incisos I a V deste artigo integram a base de cálculo do ISS, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo. (parágrafo único do art. 11 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Subseção XI Das Obras e Serviços Realizados sob a Forma de Incorporação Imobiliária

Art. 203. Nas obras e serviços de engenharia executados sob a forma de incorporação imobiliária e quando o incorporador acumular tal qualidade com a de construtor, não há incidência do ISS. (art. 12 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º O enquadramento como obras e serviços de engenharia ou construção civil realizada sob o regime de Incorporação Imobiliária, na forma estabelecida neste regulamento, fica condicionado à apresentação do Memorial de Incorporação, devidamente registrado no cartório de registro geral de imóveis do Município de Olinda, e da comprovação de que a edificação será construída em terreno de propriedade do incorporador. (§ 1º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 2º A não apresentação do Memorial de Incorporação, devidamente registrado no cartório de imóveis competente, e da comprovação de propriedade do terreno na forma prevista no § 1º deste artigo, descaracteriza o regime de Incorporação Imobiliária, aplicando-se as demais disposições relativas à tributação do ISS nas obras e serviços de engenharia previstas neste regulamento. (§ 2º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 3º Se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do ISS será o preço estabelecido em contrato de prestação de serviços para a execução da construção, desde que sejam apresentadas as notas fiscais de serviços referentes ao citado contrato, procedidas as deduções legais. (§ 3º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 4º As incorporadoras devem manter registros financeiros das despesas com serviços empreitados, subempreitados e terceirizados para cada obra, a serem disponibilizados, junto com documentos comprobatórios das despesas e das retenções do ISS, à fiscalização tributária, sempre que solicitado. (§ 4º do art. 12 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 204. No caso em que o incorporador não apresente à fiscalização tributária os registros financeiros das despesas com serviços empreitados, subempreitados e terceirizados da obra, junto com documentos comprobatórios das despesas e das retenções do ISS, a autoridade fiscal poderá estimar e exigir o ISS incidente sobre os serviços empreitados, subempreitados e terceirizados, no momento do pedido de ―HABITESE‖, pelo regime de receita presumida na forma prevista no art. 214 desta Consolidação. (art. 13 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

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