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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 355

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Parágrafo único. A documentação poderá ser suprida, a critério da Autoridade Fiscal, mediante apresentação de Declaração emitida pelo representante legal de que não houve a contratação de serviços empreitados, subempreitados ou terceirizados para a obra objeto do pedido de ―HABITE-SE‖, ou que todos os serviços contratados foram tributados, anexando os comprovantes das retenções do ISS. (parágrafo único do art. 13 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Subseção XII Das Deduções da Base de Cálculo do Valor dos Materiais

Art. 205. No caso dos serviços, contratados sob o regime de empreitada global, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, o ISS será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais incorporados à obra, fornecidos pelo prestador de serviço. (art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer definitivamente incorporado à obra após sua conclusão, previstos na planilha de custos e consecução dos projetos. (§ 1º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 2º Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria ou de remessa do material fornecido, emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores. (§ 2º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 3º Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra à qual foram incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste regulamento, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do ISS devido em razão do serviço de execução da obra correspondente. (§ 3º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 4º Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço. (§ 4º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 5º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço. (§ 5º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 6º A dedução do valor dos materiais fornecidos somente poderá ser feita quando a data da emissão da nota fiscal dos materiais se referir ao mesmo período da execução da obra. (§ 6º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 7º Quando os materiais estiverem estocados fora do canteiro de obras, a transferência dos mesmos para o canteiro será comprovada por intermédio da nota fiscal apropriada para as operações de remessa de bens. (§ 7º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 8º No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora, a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra. (§ 8º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também à prestação do serviço na modalidade de subempreitada. (§ 9º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 206. A dedução do valor dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços contratados sob o regime de empreitada global, enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do preço bruto dos serviços contratados. (art. 15 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 207. Somente se considerará a dedução na base de cálculo do ISS, referente à parcela dos materiais incorporados à obra, se o contrato de prestação de serviços entre as partes for de empreitada global, incluindo o fornecimento de material e mão-de-obra. (art. 16 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 208. Nos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, não será admitido como dedução da base de cálculo aqueles materiais que não se incorporam definitivamente às obras executadas e serviços, tais como: (art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - conserto e manutenção de máquinas e equipamentos; (inciso I do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

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