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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 356

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - materiais passíveis de remoção da obra, tais como barracões, canteiros, alojamentos de empregados, almoxarifados, estandes de vendas e respectivos utensílios; (inciso II do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

III - materiais de consumo, tais como luvas de borracha, lixas, botas, carrinho de mão; (inciso III do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

IV - madeiras e ferragens, pregos e instalações elétricas, empregados na confecção de tapumes, andaimes, fôrmas metálicas, escoras, torres e similares; (inciso IV do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

V - equipamentos como fôrmas de concreto, ferramentas, aparelhos, máquinas, motores, veículos, bombas, guindastes, balancins, equipamentos de segurança, móveis, materiais de decoração e congêneres; (inciso V do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

VI - alimentação, vestuário e equipamentos de proteção individual - EPI; (inciso VI do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

VII - os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização; (inciso VII do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

VIII - os materiais adquiridos ou recebidos e serviços realizados na obra após a concessão do respectivo ―HABITE-SE‖ ou da licença de legalização - ―ACEITE-SE‖, na conservação ou regularização de obras particulares, Certificado de Conclusão da Obra, Alvará de Regularização de edificação ou demolição; (inciso VIII do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

IX - quaisquer outros materiais e equipamentos utilizados na construção e que não se integrem à mesma. (inciso IX do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º Poderão também ser glosados da base de cálculo os materiais cujas notas fiscais de compra ou remessa não identificarem as obras em que forem utilizados, não forem emitidas conforme legislação do Estado de origem, possuírem rasuras ou não esteja preenchido o endereço da obra com a mesma caligrafia do emitente ou, quando preenchido por impressora, apresentar padrões de impressão divergentes dos outros campos preenchidos. (§ 1º do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 2º Não são dedutíveis os insumos que forem empregados ou consumidos durante a realização dos trabalhos, tais como fretes e carretos, energia elétrica, combustíveis, água, óleos, oxigênio e congêneres. (§ 2º do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 3º Não são dedutíveis da base de cálculo os valores relativos à locação de máquinas, motores e equipamentos utilizados em serviços alheios à construção civil e demais obras de engenharia ou quando estes estiverem englobados nos preços dos contratos, sem destaque. (§ 3º do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 4º Não são dedutíveis os materiais que não possuírem Nota Fiscal que comprove a compra. (§ 4º do art. 17 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 209. Para apuração da base de cálculo do imposto relativamente a cada obra, não serão considerados: (art. 18 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - nota fiscal de serviços ou cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição e de simples remessa de materiais que contenham emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza; (inciso I do art. 18 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - nota fiscal de aquisição e de simples remessa de materiais sem a devida identificação da obra que os incorporou, com rua, número, bairro, nome do condomínio e o número da inscrição no Cadastro Mercantil do responsável proprietário ou dono da obra, quando for o caso; (inciso II do art. 18 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

III - nota fiscal de simples remessa de materiais quando não acompanhada da correspondente cópia da nota fiscal de compra para comprovação dos preços. (inciso III do art. 18 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Subseção XIII Da Receita Presumida

Art. 210. No caso dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, executados sob regime de empreitada ou subempreitada, sujeitos à dedução de materiais, o prestador de serviços ou responsável poderá optar pela dedução de materiais pelo regime de receita presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais, observadas as disposições previstas neste regulamento. (art. 19 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

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