Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 357

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 211. O prestador do serviço ou responsável deverá, no momento do registro da obra junto à Secretaria da Fazenda e da Administração, optar entre apurar a base de cálculo pelo regime de receita presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos em materiais. (art. 20 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. A ausência da opção prevista no ―caput‖, bem como a não apresentação das notas fiscais relativas à aquisição de materiais aplicados na obra, implica na apuração da base de cálculo pelo regime de receita presumida. (parágrafo único do art. 20 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 212. Receita presumida é uma modalidade simplificada de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados nos serviços. (art. 21 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º São fixados os seguintes percentuais de dedução sobre a receita bruta dos serviços relativos aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação: (§ 1º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - terraplanagem: 10% (dez por cento); (inciso I do § 1º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - demais serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação: 30% (trinta por cento). (inciso II do § 1º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 213. A opção pelo regime de receita presumida: (art. 22 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - dispensa o registro dos documentos de aquisição dos materiais na escrituração fiscal, mas não da sua guarda pelo prazo decadencial; (inciso I do art. 22 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - impossibilita a dedução cumulativa com os materiais incorporados à obra fornecidos pelo prestador de serviços. (inciso II do art. 22 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º Somente poderá optar pelo regime de receita presumida o empreiteiro ou o subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato, caso contrário será tributado o valor integral da receita. (§ 1º do art. 22 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 2º Consumada a opção pelo regime de receita presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato. (§ 2º do art. 22 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 3º O contribuinte que, no início de uma obra, optar pela dedução do material, conforme comprovação efetiva dos gastos, poderá solicitar a alteração do critério, durante sua execução, pelo regime de receita presumida, que terá sua conveniência analisada a critério da Autoridade Fiscal. (§ 3º do art. 22 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 4º Os serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, nos termos deste regulamento, que por sua natureza dependam, para sua execução, somente do uso de máquinas, equipamentos, ferramentas e/ou mão-de-obra, não serão contemplados com os percentuais de dedução estabelecidos para o regime de receita presumida, se o contribuinte não comprovar, através de documentos pertinentes à obra, o uso de material fornecido pelo prestador dos serviços. (§ 4º do art. 22 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 214. No regime de receita presumida a que se refere o art. 204 desta Consolidação, destinado a estimar e exigir o ISS incidente sobre os serviços empreitados, subempreitados e terceirizados, no momento do pedido de ―HABITE-SE‖, nas obras e serviços de engenharia contratados pelo incorporador, enquadradas no subitem 7.02 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, a base de cálculo do ISS será correspondente a 10% (dez por cento) do valor da edificação, procedida a dedução de 30% (trinta por cento) a título dos materiais aplicados. (art. 23 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. A definição do valor da edificação, para as situações previstas neste artigo, será estabelecida na forma do inciso I do art. 216 desta Consolidação. (parágrafo único do art. 23 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 215. Nos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, relativos a imóveis destinados a uso residencial, industrial, comercial ou outros assemelhados, objetos de pedidos de ―habite-se‖ ou ―licença de legalização - aceite-se‖, quando houver opção pelo regime de receita presumida, a base de cálculo do ISS será o valor da edificação, procedida a dedução de 30% (trinta por cento), a título dos materiais aplicados. (art. 24 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 357