DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Parágrafo único. A definição da base de cálculo do ISS, para as situações previstas neste artigo, será estabelecida na forma dos incisos I e II do art. 216 desta Consolidação. (parágrafo único do art. 24 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 216. As bases de cálculo do ISS a que se referem os arts. 210 e 211 desta Consolidação serão definidas na forma dos seguintes parâmetros: (art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
I - o valor da edificação será obtido através da fórmula VE = AC x VM2, onde: (inciso I do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
a) VE = valor da edificação; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
b) AC = área total construída; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
c) VM2 = valor do metro quadrado de construção utilizado para obtenção do valor base de lançamento do IPTU do respectivo imóvel; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
II - a base de cálculo do ISS para as Obras e Serviços de Engenharia relativas a imóveis destinados a uso residencial, industrial, comercial ou outros assemelhados, objetos de pedidos de ―HABITE-SE‖ ou ―licença de legalização - ACEITE-SE‖, a que se refere o art. 215 desta Consolidação, será obtida através da fórmula BCH = VE x (1-D), onde: (inciso III do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
a) BCH = Base de Cálculo do ISS para Obras e Serviços de Engenharia objetos de pedidos de ―HABITE-SE‖ ou ―licença de legalização - ACEITE-SE‖; (alínea ―a‖ do inciso III do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
b) VE = valor da edificação; (alínea ―b‖ do inciso III do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
c) D = percentual de dedução de materiais. (alínea ―c‖ do inciso III do art. 25 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Subseção XIV
Da Carta de ―HABITE-SE‖ e da Licença de Legalização - ―ACEITE-SE‖
Art. 217. É obrigatória a exibição da documentação fiscal relativa à obra na expedição de ―HABITE-SE‖ ou da licença de legalização - ―ACEITE-SE‖. (art. 26 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 218. A liberação da ―Carta de Habite-se‖ ocorrerá após a conclusão da obra e desde que o lançamento do ISS incidente sobre os serviços prestados pelo construtor, administrador, empreiteiro ou subempreiteiro ou pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, na forma prevista neste regulamento, tenha sido devidamente homologado pela Autoridade Fiscal competente. (art. 27 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. A liberação da Carta de ―HABITE-SE‖ ou da Licença de Legalização - ―ACEITE-SE‖ ocorrerá após a efetiva comprovação do recolhimento do ISS, sem prejuízo de outras obrigações, tributárias ou não, previstas na legislação. (parágrafo único do art. 27 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 219. O prestador do serviço ou responsável, no caso de imóveis sem a devida licença de construção emitida pelo órgão competente, no momento da apuração do ISS para expedição de ―HABITE-SE‖ ou da licença de legalização - ―ACEITE-SE‖, poderá optar entre apurar a base de cálculo pela receita presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos em materiais, observadas as disposições previstas neste regulamento. (art. 28 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Subseção XV
Da Certificação de Quitação do ISS
Art. 220. A Autoridade Fiscal incumbida da apuração do ISS para expedição de ―HABITE-SE‖ ou da licença de legalização - ―ACEITE-SE‖, após a constatação de que o ISS foi efetivamente recolhido, fará registro expresso no respectivo processo administrativo certificando a quitação do ISS, impondo sua assinatura e carimbo que consigne o seu nome, matrícula e cargo. (art. 29 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 1º A Certificação de Quitação do ISS de que trata este artigo deve ser exigida pela unidade responsável pelo controle de obras executadas no território do Município de Olinda, sob pena de responsabilidade, na instrução do processo administrativo de expedição de ―HABITE-SE‖, da licença de legalização - ―ACEITE-SE‖, do Certificado de Conclusão da Obra ou Termo de Recebimento de Obra, do Alvará ou Licença de Regularização de edificação, do Alvará ou Licença de demolição, ou quaisquer outras nomenclaturas atribuídas a documentos que se constituam em certificar a regularidade de obras, constituindo-se como ato indispensável para expedição dos referidos documentos. (§ 1º do art. 29 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
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