DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento de outras obrigações previstas na legislação para a expedição dos documentos mencionados no § 1º deste artigo. (§ 2º do art. 29 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 3º A Certificação de Quitação do ISS de que trata este artigo não poderá ser registrada sem o pagamento do ISS, na forma prevista neste regulamento. (§ 3º do art. 29 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Subseção XVI Da Retenção na Fonte
Art. 221. O tomador dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.18 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, mesmo aquele que goze de isenção ou imunidade, deverá reter o ISS devido e recolher a importância retida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, através de DAM na rede bancária autorizada, na forma prevista no art. 136 desta Consolidação. (art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 1º O contribuinte do imposto é responsável supletivo no caso do descumprimento total ou parcial da obrigação pelo tomador do serviço. (§ 1º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Fica dispensada a retenção na fonte dos serviços tomados das: (§ 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
I - concessionárias e permissionárias de serviços públicos de: (inciso I do § 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
a) telefonia; (alínea ―a‖ do inciso I do § 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
b) fornecimento de energia; (alínea ―b‖ do inciso I do § 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
c) fornecimento de água e esgoto; (alínea ―c‖ do inciso I do § 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
d) Correios e Telégrafos; e (alínea ―d‖ do inciso I do § 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
e) transporte de passageiros; (alínea ―e‖ do inciso I do § 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
II - instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central. (inciso II do § 2º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 3º Caberá ao contribuinte prestador dos serviços o recolhimento do imposto devido nos prazos fixados pela legislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção na fonte. (§ 3º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 4º Nos empreendimentos objeto de incorporação imobiliária, fica o incorporador responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços contratados, incluindo o valor pago a título de corretagem de imóveis. (§ 4º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 5º O substituto ou responsável tributário deverá exigir do prestador dos serviços as cópias das guias de recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de subempreitadas, sem prejuízo de outras disposições previstas na legislação tributária que lhe atribua a responsabilidade pela retenção do ISS relativos a outros serviços tomados. (§ 5º do art. 30 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 222. O tomador dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.18 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação deverá efetuar o recolhimento do ISS em seu nome e por obra, em guia específica, dela fazendo constar a identificação da obra. (art. 31 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Subseção XVII Das Disposições Gerais
Art. 223. Os prestadores de serviços, inclusive quando alcançados pela retenção na fonte, deverão: (art. 32 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
I - discriminar no documento fiscal de prestação de serviços os valores da base de cálculo do ISS, da alíquota incidente, da dedução da base de cálculo autorizada pela legislação municipal, bem como do imposto devido; (inciso I do art. 32 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
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