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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 360

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - anexar, se for o caso, à via fixa do documento fiscal de prestação de serviços emitido, o correspondente documento comprobatório do valor do ISS retido na fonte, fornecido pelo responsável tributário. (inciso II do art. 32 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. Havendo materiais a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuração e o recolhimento do ISS a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra que se beneficie desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente. (parágrafo único do art. 32 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 224. Na hipótese de não comprovação do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço ou quando optante pelo regime de receita presumida, no caso dos serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, o prestador do serviço deverá discriminar, em sua Nota Fiscal de Serviço, a dedução dos percentuais estabelecidos neste regulamento, e, não o fazendo, obriga a Autoridade Fiscal a aplicá-los a título de dedução sobre a receita bruta dos serviços executados. (art. 33 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 225. A repartição competente somente expedirá o ―Certificado de Conclusão da Obra‖, parcial ou total, ou documento correlato, após comprovação, pelo interessado, do pagamento integral do ISS incidente sobre as atividades realizadas na obra, do seu respectivo parcelamento ou da não-incidência do imposto. (art. 34 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 226. O prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, para fins de apuração da base de cálculo, deverá fornecer ao tomador destes serviços: (art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - cópia da primeira via das notas fiscais de compra de materiais adquiridos e entregues diretamente na obra no mês de competência; (inciso I do art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - cópia da primeira via das notas fiscais de simples remessa dos materiais fornecidos no mês de competência para a obra, acompanhada das correspondentes cópias das notas fiscais de compra, para comprovação dos preços. (inciso II do art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 1º O prestador deverá destacar no corpo da nota fiscal de serviços o valor dos materiais fornecidos à obra. (§ 1º do art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 2º O prestador poderá emitir uma única nota fiscal de serviços para cada obra no final de cada mês, englobando: (§ 2º do art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - o valor dos serviços próprios prestados no mês de competência; (inciso I do § 2º do art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - o valor dos materiais fornecidos à obra no mês de competência. (inciso II do § 2º do art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

§ 3º Se houver saldo após a apuração prevista no § 2º, este poderá ser deduzido do valor total da nota fiscal de serviços nos meses subsequentes, observadas as disposições contidas neste regulamento. (§ 3º do art. 35 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 227. Nos casos de demolição, quando os serviços forem pagos, total ou parcialmente, com material dela resultante, constitui preço do serviço o valor dos materiais recebidos em pagamento, adicionado, se for o caso, ao valor que o completar. (art. 36 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 228. Nos casos dos serviços não alcançados pela dedução de materiais, considera-se como base de cálculo a receita bruta, constituída pela remuneração do sujeito passivo auferida pelos serviços prestados. (art. 37 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Art. 229. Incluem-se na base de cálculo, ainda que os serviços mencionados neste regulamento sejam executados por administração: (art. 38 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

I - os valores recebidos para pagamento de salários dos empregados da obra, contratados pelo prestador de serviços, bem como os destinados ao pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e previdenciários, inclusive para pagamento de obrigações legais do prestador, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de reembolso ou provisão, sem qualquer vantagem financeira para este; (inciso I do art. 38 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando este estiver englobado no preço do contrato, sem destaque; (inciso II do art. 38 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

III - os acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço, bem assim o valor do imposto incidente. (inciso III do art. 38 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo o reembolso de despesas pagas pelo prestador de serviços relativos a encargos do contratante, não compreendidos nos custos direto e indireto da obra, salvo se o valor ressarcido exceder a despesa reembolsada. (parágrafo único do art. 38 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).

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