DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Art. 230. Está sujeito ao imposto sobre serviços o fornecimento de: (art. 39 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
I - concreto pronto para as obras de construção civil, hidráulicas e outras obras de engenharia; (inciso I do art. 39 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
II - casas e edificações pré-fabricadas, quando produzidas e montadas pela própria empresa de construção e fazendo parte integrante da obra contratada por empreitada. (inciso II do art. 39 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Os materiais de produção própria, bem como os adquiridos de terceiros, empregados na pré-fabricação de casas e edificações, não são onerados pelo ISS, desde que comprovados por documentos hábeis. (§ 1º do art. 39 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam. (§ 2º do art. 39 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 231. A apuração do valor do ISS será realizada mensalmente e sob a responsabilidade do contribuinte ou tomador de serviços, conforme o caso, através dos registros em sua Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, e deverá ser recolhido na forma e nos termos deste regulamento, sujeito a posterior homologação pela Autoridade Fiscal. (art. 40 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 232. Os sinais e adiantamentos recebidos pelos contribuintes, durante a prestação do serviço, integram o preço deste, gerando obrigação tributária, no mês em que forem recebidos. (art. 41 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (parágrafo único do art. 41 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 233. As diferenças resultantes de reajustamento de preço dos serviços integrarão a receita tributável no mês em que sua fixação se tornar definitiva. (art. 42 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 234. O pagamento do ISS será efetuado por meio de documento de arrecadação municipal - DAM. (art. 43 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. No caso de ser recolhido fora do prazo constante do DAM, terá seu valor monetariamente atualizado, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (parágrafo único do art. 43 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 235. Consideram-se, ainda, serviços de construção civil, reparação, conservação e reforma, a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, os serviços que, incorporados à edificação, requeiram, por si só, registro de projeto e anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. (art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Para efeitos do caput, consideram-se incorporados à obra serviços que, nela mesma executados, consistam na materialização física de algo que dela não se possa apartar ou desprender, sem dano, desintegração ou destruição à própria construção ou a si mesmo. (§ 1º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
§ 2º São compreendidos como parte integrante das obras a que se refere este artigo, apenas quando realizados pela própria empreiteira e/ou pelos respectivos subempreiteiros, os seguintes serviços: (§ 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
I - escavação, movimento de terra, desmonte de rocha manual ou mecânico, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a obra; (inciso I do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
II - serviços de fundação, estacas, tubulações e carpintarias de formas; (inciso II do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto; (inciso III do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
IV - serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro e estucador, compreendendo revestimento em todas as modalidades; (inciso IV do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
V - serviços de colocação de esquadrias, armações, vidros e telhados; (inciso V do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
VI - serviços de serralharia; (inciso VI do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
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