DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
VII - pavimentação de prédios com tacos, frisos, lajes e outros materiais não especificados; (inciso VII do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
VIII - impermeabilização e pintura em geral; (inciso VIII do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
IX - instalações elétricas, telefônicas, de redes lógicas, de TV, hidráulicas e sanitárias; (inciso IX do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
X - demolição, quando for prevista no contrato para execução de obra, no lugar do prédio a ser demolido. (inciso X do § 2º do art. 44 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Art. 236. Os serviços de corte, religação, reparo e conservação de sistema de abastecimento d‘água e de rede elétrica serão enquadrados no subitem 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação. (art. 45 da Portaria SEFAD nº 248, de 2 de maio de 2013).
Seção VII
Da Substituição e da Responsabilidade Tributária do ISS
Art. 237. Esta Seção regulamenta a responsabilidade e a substituição tributária do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS no âmbito do Município de Olinda, e dá outras providências. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 238. Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido ao Município de Olinda: (art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - ao tomador ou intermediário do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Olinda, quando: (inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
a) o prestador do serviço, estabelecido ou domiciliado no Município de Olinda, não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
b) o prestador do serviço deixar de emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
c) o profissional autônomo prestador do serviço não comprovar o recolhimento do ISS do período relativo ao pagamento do serviço prestado; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
d) o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
e) nas hipóteses definidas no art. 137, § 1º, incisos I a XX, desta Consolidação, o Município de Olinda for o local dos serviços e o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador do serviço se localizar em outro município; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
II - ao proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, de centro de convenções, conchas acústicas, auditório, ginásio, estádio, teatro, restaurante, casa de festas, boate, salão e congêneres, ou qualquer outro estabelecimento, situados no Município de Olinda: (inciso II do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
a) que sediar, organizar, executar, patrocinar ou promover os serviços descritos nos subitens do item 12 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
b) em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, relativamente à exploração desses equipamentos; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
III - às seguintes pessoas jurídicas, na qualidade de contribuinte substituto: (inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
a) às companhias de aviação e quem as representem no Município de Olinda, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas; (alínea ―a‖ do inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
b) às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, aos serviços empreitados ou subempreitados; (alínea ―b‖ do inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
c) às empresas seguradoras, em relação aos serviços que lhes forem prestados; (alínea ―c‖ do inciso III do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
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