DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo o contribuinte terá a responsabilidade solidária e na hipótese do inciso III a responsabilidade, em caráter supletivo, pelo pagamento total ou parcial do imposto devido. (§ 5º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 6º A solidariedade de que trata o § 5º deste artigo compreende também as obrigações acessórias e penalidades, na hipótese de o ISS vir a ser recolhido com atraso ou apurado através de ação fiscal. (§ 6º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 239. A retenção do ISS deverá ser efetuada considerando o valor total, respeitadas as deduções legais, da Nota Fiscal de Serviços, mesmo que o valor pago ao prestador do serviço seja parcelado. (art. 3º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 240. Os prestadores de serviços autorizados, legalmente, a efetuar deduções na base de cálculo do ISS deverão discriminar, no corpo da Nota Fiscal de Serviços, os respectivos valores dos abatimentos admitidos na legislação tributária do Município de Olinda. (art. 4º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 1º Os abatimentos admitidos incluem o benefício fiscal previsto no art. 136 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 2011, e as deduções legais previstas na Legislação Tributária do Município de Olinda. (§ 1º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 2º As deduções legais, quando não estiverem estabelecidas na legislação tributária em parâmetros percentuais, serão acatadas pelos responsáveis e substitutos tributários conforme discriminação registrada no corpo da Nota Fiscal de Serviços pelo prestador de serviços. (§ 2º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 241. Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção do ISS terá por base o valor reajustado ou atualizado. (art. 5º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 242. Para os fins de retenção do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 129 desta Consolidação, o prestador de serviços deverá informar ao tomador, no próprio corpo da nota fiscal, o valor das deduções de material e da base de cálculo do ISS, em conformidade com a legislação específica que regulamenta a incidência do ISS nas obras e serviços de engenharia. (art. 6º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. Não sendo fornecidas as informações a que se refere este artigo pelo prestador de serviços, o ISS deverá ser retido sobre o preço total do serviço. (parágrafo único do art. 6º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 243. Quando o serviço for contratado de forma global, com destinação a mais de um estabelecimento, deverá ser informada na retenção a participação de cada um deles. (art. 7º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 244. No caso de serviço contratado nacionalmente, o ISS deverá ser retido e recolhido ao Município de Olinda na proporção da parte executada neste Município. (art. 8º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 245. No caso dos serviços prestados pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, será considerada, para cálculo do ISS a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o seguinte: (art. 9º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser considerada, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; (inciso I do art. 9º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
II - nas hipóteses previstas no ―caput‖ e no inciso I deste artigo, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá informar ao tomador, no próprio corpo do documento fiscal ou no campo ―Alíquota‖ da NFS-e, a alíquota aplicável; (inciso II do art. 9º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
III - na hipótese do inciso I deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em Documento de Arrecadação Municipal - DAM; (inciso III do art. 9º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
IV - quando a informação a que se refere o inciso II deste artigo não for prestada, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; (inciso IV do art. 9º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
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