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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 365

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

V - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em Documento de Arrecadação Municipal - DAM da Prefeitura Municipal de Olinda. (inciso V do art. 9º da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Art. 246. O responsável ou substituto tributário, no caso de recolhimento indevido ou a maior, é competente para promover a compensação ou solicitar a repetição do indébito. (art. 10 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Art. 247. Não será efetuada a retenção na fonte do ISS: (art. 11 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

I - quando o prestador do serviço gozar de imunidade ou isenção devidamente comprovada por ato administrativo expedido pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda e da Administração da Prefeitura Municipal de Olinda; (inciso I do art. 11 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

II - quando o prestador do serviço, profissional autônomo, comprovar sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Olinda como sujeito ao recolhimento semestral do ISS em valor fixo, desde que comprove a regularidade do seu recolhimento, mediante apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, conferida a validação da mesma; (inciso II do art. 11 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

III - quando o prestador estiver sujeito ao regime de estimativa da base de cálculo do ISS e comprovar a regularidade do seu recolhimento, mediante apresentação de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, conferida a validação da mesma; (inciso III do art. 11 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

IV - quando o prestador do serviço comprovar que o ISS foi retido pelo Município de Olinda por ocasião da emissão de Nota Fiscal Avulsa referente ao serviço prestado, mediante apresentação do respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM; (inciso IV do art. 11 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

V - quando o prestador de serviço possuir medida liminar ou tutela antecipada dispensando-o do pagamento do ISS ou autorizando o depósito judicial do mesmo. (inciso V do art. 11 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. Nos casos em que o prestador de serviço alegar a condição de não ser contribuinte do ISS, em razão de determinação judicial, a não retenção do tributo pelo substituto tributário dar-se-á mediante a apresentação de cópia de liminar concedida pelo juiz competente, em sede de mandado de segurança, medida cautelar ou antecipação de tutela. (parágrafo único do art. 11 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Art. 248. Fica dispensada a retenção na fonte dos serviços tomados: (art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

I - das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de: (inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

a) telefonia; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

b) fornecimento de energia; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

c) fornecimento de água e esgoto; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

d) Correios e Telégrafos; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

e) transportes de passageiros; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

II - das instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central. (inciso II do art. 12 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Art. 249. O substituto tributário deverá reter e recolher o ISS para o Município de Olinda, sobre os serviços contratados com empresas de outros municípios, quando ficar caracterizado um estabelecimento prestador de serviços no território do Município de Olinda. (art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física, firma individual ou pessoa jurídica de direito público ou privado exerce, em caráter temporário ou permanente, as seguintes atividades: (§ 1º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral; (inciso I do § 1º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

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