DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; (inciso II do § 1º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício; (inciso III do § 1º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
IV - econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores. (inciso IV do § 1º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Também são considerados estabelecimentos: (§ 2º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere este artigo; (inciso I do § 2º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; (inciso II do § 2º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares; (inciso III do § 2º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de Microcrédito - PAM, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio, Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE, Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor. (inciso IV do § 2º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 3º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabina, quiosque, posto, caixa eletrônico, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (§ 3º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 4º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não descaracteriza o estabelecimento. (§ 4º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 5º A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (§ 5º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; (inciso I do § 5º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
II - estrutura organizacional ou administrativa; (inciso II do § 5º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários; (inciso III do § 5º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (inciso IV do § 5º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica. (inciso V do § 5º do art. 13 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 250. O responsável e o substituto tributário, responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, definidos neste regulamento, ficam obrigados a: (art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - exigir do prestador a respectiva nota fiscal de prestação de serviço ou documento que a substitui e, quando desobrigado, exigir recibo em que conste, no mínimo, o nome do prestador, o número de sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Olinda, o endereço, a descrição do serviço prestado, o nome do tomador e o valor do serviço; (inciso I do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
II - fornecer ao prestador de serviços o Comprovante de Retenção na Fonte, nos termos da legislação vigente; (inciso II do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013). III - informar, na Declaração Mensal de Serviços, todos os serviços tomados; (inciso III do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
IV - manter arquivados os Comprovantes de Retenção emitidos, com a devida comprovação da entrega ao prestador, para ser apresentado à Fiscalização Tributária quando solicitado. (inciso IV do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
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