DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 1º O comprovante a que se refere o inciso II deste artigo deve ser fornecido na competência em que ocorreu a efetiva prestação de serviços, independentemente da emissão da respectiva Nota Fiscal a que se refere o serviço, e o ISS recolhido nos prazos estabelecidos na legislação vigente. (§ 1º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 2º Em se tratando de órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como suas autarquias, fundações de direito público e privado, empresas públicas e sociedades de economia mista, a retenção deverá ocorrer no ato do pagamento do serviço tomado, fazendo-se o recolhimento nos prazos estabelecidos na legislação vigente. (§ 2º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 3º O Comprovante de Retenção do ISS na Fonte poderá ser impresso a partir do Sistema da Declaração Mensal de Serviços ou da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e da Prefeitura Municipal de Olinda, conforme o caso. (§ 3º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
§ 4º O Comprovante de Retenção do ISS na Fonte deverá obrigatoriamente ser emitido, carimbado, assinado pela fonte pagadora e anexado à Nota Fiscal correspondente, sob pena de infração à legislação tributária municipal. (§ 4º do art. 14 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 251. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do ISS não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. (art. 15 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Parágrafo único. Os prestadores de serviços que tiverem o ISS retido na forma prevista neste regulamento ficam obrigados a: (parágrafo único do art. 15 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - declarar o fato no campo correspondente da Declaração Mensal de Serviços e a abater do ISS próprio a recolher o valor do imposto retido; (inciso I do parágrafo único do art. 15 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
II - manter arquivados, separadamente, os Comprovantes de Retenção do ISS, em ordem cronológica, à disposição da Fiscalização Tributária. (inciso II do parágrafo único do art. 15 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 252. Não ocorrendo a retenção na fonte, o ISS poderá ser lançado, a critério da Administração Tributária, em nome do prestador de serviços ou do contribuinte substituto ou do responsável tributário, sendo informado, neste caso, como corresponsável o prestador do serviço, comportando o benefício de ordem na cobrança. (art. 16 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 253. O prestador de serviços responde supletivamente pela obrigação tributária que: (art. 17 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - não tiver o ISS retido pelos órgãos e entidades referidos no inciso III do art. 238 desta Consolidação; (inciso I do art. 17 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013). I
I - der causa à retenção e ao recolhimento do tributo em valor menor que o devido pelo substituto, quando: (inciso II do art. 17 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
a) omitir ou prestar declarações falsas; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 17 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
b) falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 17 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013). c) seja-lhe concedida liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte, no período do impedimento. (alínea ―c‖ do inciso II do art. 17 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 254. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo pagamento do ISS ou pelo cumprimento da obrigação tributária acessória relativa a este tributo: (art. 18 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
I - a causa excludente da capacidade civil da pessoa natural; (inciso I do art. 18 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
II - quando a pessoa natural estiver sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades, ou da administração direta de seus bens ou negócios; (inciso II do art. 18 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
III - a irregularidade formal na constituição de empresas, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional; (inciso III do art. 18 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações. (inciso IV do art. 18 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
Art. 255. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ISS não podem ser opostas ao Fisco Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (art. 19 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).
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