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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 368

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 256. Os titulares, sócios ou diretores da pessoa jurídica são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, que este regulamento atribui ao estabelecimento prestador de serviço. (art. 20 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Parágrafo único. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para o recolhimento

do ISS relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. (parágrafo único do art. 20 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Art. 257. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do ISS e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável: (art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

I - à pessoa jurídica resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas, existentes à data daqueles atos; (inciso I do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

II - à pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, a qualquer título, fundo ou estabelecimento, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo; (inciso II do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

III - à pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado; (inciso III do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

IV - ao representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à prestação feita por seu intermédio; (inciso IV do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

V - a qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o ISS devido. (inciso V do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. (§ 1º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o prestador do serviço, o tomador quando: (§ 2º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

I - a prestação for realizada: (inciso I do § 2º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

a) sem a emissão de documentação fiscal; (alínea ―a‖ do inciso I do § 2º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

b) com a emissão de documentação fiscal inidônea; (alínea ―b‖ do inciso I do § 2º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

II - se comprovar que o valor constante do documento fiscal foi inferior ao real. (inciso II do § 2º do art. 21 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Art. 258. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do ISS, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: (art. 22 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores; (inciso I do art. 22 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados; (inciso II do art. 22 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes; (inciso III do art. 22 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio; (inciso IV do art. 22 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário; (inciso V do art. 22 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas. (inciso VI do art. 22 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

Art. 259. O responsável e o substituto tributário que possuir mais de um estabelecimento no Município de Olinda poderá centralizar a retenção do ISS na fonte em um deles, desde que discrimine os serviços de cada um, comunicando o fato à Administração Tributária antecipadamente. (art. 23 da Portaria SEFAD nº 249, de 2 de maio de 2013).

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