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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 369

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

CAPÍTULO V DAS TAXAS Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

Art. 260. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (art. 173 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 261. Integram o elenco das Taxas as seguintes: (art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - Taxas pelo exercício regular do poder de polícia: (inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

a) Taxa de Licença; (alínea ―a‖ do inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

b) Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores; (alínea ―b‖ do inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

c) Taxa de Publicidade; (alínea ―c‖ do inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

d) Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia; (alínea ―d‖ do inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

e) Taxa pelo Exercício do Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial; (alínea ―e‖ do inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

f) Taxa de Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; (alínea ―f‖ do inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

g) Taxa de Vigilância Sanitária; (alínea ―g‖ do inciso I do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - Taxas pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos: (inciso II do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

a) Taxa de Serviços Urbanos; (alínea ―a‖ do inciso II do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

b) Taxa de Serviços Diversos; (alínea ―b‖ do inciso II do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

c) Taxa de Expediente. (alínea ―c‖ do inciso II do art. 174 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 262. As taxas serão cobradas de acordo com as Tabelas anexas à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 175 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 263. Contribuinte das Taxas é qualquer pessoa, física ou jurídica, que se habilite a licença prévia ou utilize ou tenha à sua disposição quaisquer dos serviços públicos prestados pelo Município. (art. 176 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Seção II

Das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia

Art. 264. As taxas pelo exercício regular do poder de polícia são devidas pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação no território do Município. (art. 177 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (parágrafo único do art. 177 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

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