DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Subseção I Da Taxa de Licença
Art. 265. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Olinda e incide sobre: (art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
I - a localização de qualquer estabelecimento produtor, comercial, industrial, de prestação de serviços ou assemelhados, no território do Município de Olinda; (inciso I do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
II - o funcionamento de qualquer estabelecimento produtor, comercial, industrial, de prestação de serviços ou assemelhados, no território do Município de Olinda; (inciso II do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
III - a utilização de meios de publicidade em geral; (inciso III do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
IV - a instalação ou a utilização de máquinas, motores, equipamentos, antenas de transmissão, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados; (inciso IV do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
V - o exercício de comércio ou atividade ambulante; (inciso V do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
VI - a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvadas as de responsabilidade direta da União, do Estado ou do Município; (inciso VI do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
VII - o exercício de atividade que, por sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal, necessite de vigilância sanitária; (inciso VII do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
VIII - a utilização de área de domínio público; (inciso VIII do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
IX - as atividades eventuais, provisórias ou esporádicas. (inciso IX do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 1º A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (§ 1º do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
§ 2º Enquanto não deferida a solicitação de que trata o parágrafo anterior, a eventual cobrança de taxa relativa à licença prevista no inciso II deste artigo terá caráter precário, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas nesta Consolidação e na legislação específica de controle urbano do Município. (§ 2º do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
§ 3º O lançamento ou o pagamento de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte. (§ 3º do art. 178 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Art. 266. As licenças referidas nos incisos II a V e VII do artigo anterior serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os valores da inicial calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação no Município. (art. 179 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
Art. 267. As Taxas de Licença serão lançadas de acordo com os valores constantes da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 16, de 14 de janeiro de 2003).
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