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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 371

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 1º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculada em função da área utilizada pelo estabelecimento, independentemente do uso efetivo ou potencial no exercício de suas atividades. (§ 1º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 2º Compreende-se por área todos os espaços e instalações utilizados pelo estabelecimento, inclusive aquela destinada a armazenamento, depósito, estoques, copa, almoxarifado, refeitório, carga e descarga, circulação de bens e pessoas, circulação de veículos, pátio, serviços administrativos, área de atendimento ao público, jardins, guaritas, estacionamento e garagem, piscina, campo de futebol oficial ou society, quadra poliesportiva, e outras áreas afins, independentemente de haver ou não edificação no local. (§ 2º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 3º Para fins de aplicação e cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento, considera-se área utilizada pelo estabelecimento o maior valor encontrado entre os seguintes parâmetros: (§ 3º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - total da área construída do imóvel utilizado pelo estabelecimento; (inciso I do § 3º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - o produto resultante da multiplicação da área do terreno pela fração ideal do imóvel utilizado pelo estabelecimento. (inciso II do § 3º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 4º A organização responsável pela administração dos Centros Comerciais, Centros Empresariais, Shoppings Centers e congêneres terá definida como tributável pela Taxa de Localização e Funcionamento somente a área utilizada para a estrutura administrativa. (§ 4º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 5º No caso das pessoas jurídicas estabelecidas em Escritórios Virtuais ou aquelas cuja área utilizada não possa ser expressa na forma do § 3º deste artigo, será considerado, para os fins de aplicação e cálculo das Taxas de Localização e Funcionamento, o menor valor indicado para as referidas Taxas na Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 5º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 6º Considera-se estabelecimento, para os fins de incidência das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as seguintes atividades: (§ 6º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral; (inciso I do § 6º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; (inciso II do § 6º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício; (inciso III do § 6º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

IV - econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores. (inciso IV do § 6º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 7º Para fins de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, também são considerados estabelecimentos: (§ 7º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o § 6º; (inciso I do § 7º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; (inciso II do § 7º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares; (inciso III do § 7º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

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