DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de Microcrédito - PAM, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio, Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE, Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor. (inciso IV do § 7º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 8º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabina, quiosque, posto, caixa eletrônico, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (§ 8º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 9º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento. (§ 9º do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 10. A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (§ 10 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; (inciso I do § 10 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - estrutura organizacional ou administrativa; (inciso II do § 10 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários; (inciso III do § 10 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (inciso IV do § 10 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica. (inciso V do § 10 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 11. Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos: (§ 11 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (inciso I do § 11 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação. (inciso II do § 11 do art. 180 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
Art. 268. Será exigida renovação de licença quando ocorrerem mudanças de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. (art. 181 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 269. O Secretário da Fazenda determinará, em Portaria, os documentos que devem instruir o pedido de licença, em cada caso. (art. 182 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 270. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Licença os seguintes atos ou atividades: (art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2003).
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