DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estado, Distrito Federal e Município, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil; (inciso I do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - a publicidade de caráter patriótico concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais; (inciso II do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - a ocupação de áreas em vias e logradouros públicos por: (inciso III do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
a) feiras de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural e científico; (alínea ―a‖ do inciso III do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso. (alínea ―b‖ do inciso III do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º Ficam isentos das taxas de licença de localização, de funcionamento e de publicidade: (§ 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2003).
a) os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, Estado e Município, bem como os órgãos da Administração Indireta do Município; (alínea ―a‖ do § 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2003).
b) os sindicatos de trabalhadores; (alínea ―b‖ do § 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2003).
c) as Associações Culturais ou científicas, associações de classe reconhecidas como de utilidade pública, associações comunitárias, filantrópicas e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da Lei; (alínea ―c‖ do § 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2003).
d) as Troças Carnavalescas regularmente inscritas na Prefeitura que atenderem aos critérios estabelecidos por regulamentação própria. (alínea ―d‖ do § 1º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2003).
§ 2º A isenção prevista no § 1º não eximirá as entidades nele discriminadas da obrigação de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Administração. (§ 2º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 21, de 31 de dezembro de 2003).
§ 3º Ficam isentos das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa jurídica, e o Microempreendedor Individual - MEI enquadrado na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. (§ 3º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 4º A incidência e o pagamento das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento independem: (§ 4º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (inciso I do § 4º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (inciso II do § 4º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (inciso III do § 4º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; (inciso IV do § 4º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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