Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 374

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. (inciso V do § 4º do art. 183 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 271. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo de cominação das penalidades cabíveis. (art. 184 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 272. A Taxa de Localização e Funcionamento de atividades comerciais, industriais, produtoras ou de prestação de serviços é devida pelo exercício do poder de polícia do Município, quando da localização e do funcionamento das atividades acima no território do Município. (art. 185 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. A Licença de Localização e Funcionamento será obrigatoriamente afixada no estabelecimento licenciado, sujeitando-se à multa de 27,15 (vinte e sete inteiros e quinze centésimos) da UFIR o estabelecimento que não o fizer, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. (parágrafo único do art. 185 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Subseção II

Da Taxa pela Utilização de Máquinas e Motores

Art. 273. A Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores é devida pela instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de autoatendimento bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e assemelhados, indispensáveis às atividades de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços ou utilizadas para qualquer outro fim. (art. 186 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Parágrafo único. A incidência e o pagamento da Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores independem: (parágrafo único do art. 186 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (inciso I do parágrafo único do art. 186 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (inciso II do parágrafo único do art. 186 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias; (inciso III do parágrafo único do art. 186 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

V - da finalidade ou do resultado econômico pela instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de autoatendimento bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e assemelhados. (inciso V do parágrafo único do art. 186 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 274. A Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores será exigida em face da instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas, máquina de autoatendimento bancário, equipamentos de uso coletivo, antenas de transmissão e assemelhados, não sendo relevante se os mesmos estão em funcionamento. (art. 187 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Parágrafo único. Observadas as disposições previstas nesta Consolidação, o pagamento da Taxa pela Instalação e Utilização de Máquinas e Motores não dispensa o sujeito passivo do pagamento das Taxas de Licença para execução de obras e serviços de engenharia e de análise prévia e aprovação de plantas e projetos, sem prejuízo de outras Taxas incidentes. (parágrafo único do art. 187 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 275. O pagamento da Taxa será calculado de acordo com o item 5 da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 188 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 276. São isentos do pagamento da Taxa os artesãos e profissionais autônomos que aufiram renda de valor insignificante, a critério do Secretário da Fazenda. (art. 189 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 374