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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 375

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 277. A Taxa de Publicidade tem como fato gerador a veiculação nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais de acesso ao público, de qualquer tipo de publicidade. (art. 190 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. A incidência e o pagamento da Taxa de Publicidade independem: (parágrafo único do art. 190 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio ou ao meio de publicidade ou propaganda; (inciso I do parágrafo único do art. 190 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (inciso II do parágrafo único do art. 190 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. (inciso III do parágrafo único do art. 190 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 278. O Poder Executivo definirá, através de Decreto, os veículos de publicidade sujeitos ao pagamento da Taxa de Publicidade. (art. 191 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 279. Respondem pela observância das disposições aqui contidas todas as pessoas físicas ou jurídicas às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenham autorizado. (art. 192 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 280. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e ―out-doors‖ o número de identificação fornecido pela repartição competente. (art. 193 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 281. A Taxa de Publicidade será cobrada de acordo com o item 6 da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 194 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de decreto, definirá uma tabela específica para a publicidade nas áreas do Sítio Histórico e focos de animação, durante o período carnavalesco. (parágrafo único do art. 194 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 282. A Taxa será paga antecipadamente, por ocasião da outorga da licença. (art. 195 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. Nas licenças sujeitas a renovação anual, a Taxa será paga no prazo estabelecido por Portaria do Secretário da Fazenda. (parágrafo único do art. 195 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 283. São isentos do pagamento de Taxa de Publicidade: (art. 196 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, políticos, beneficentes ou desportivos; (inciso I do art. 196 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - as tabuletas indicativas de granjas, sítios ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; (inciso II do art. 196 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, desde que colocados nas paredes e vitrinas internas do estabelecimento, recuados no mínimo três metros do alinhamento do imóvel. (inciso III do art. 196 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Subseção III Da Taxa para Execução de Obras e Serviços de Engenharia

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