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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 376

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 284. A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia é o efetivo exercício do poder de polícia com vistas ao licenciamento para execução de obras e serviços de engenharia e a urbanização de áreas particulares e públicas, incluindo: (art. 197 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - a verificação das condições em que serão realizadas as obras e as instalações de redes aéreas, superficiais e subterrâneas de dutos, fios e cabos destinados à transmissão de informações e de imagens, telecomunicações em geral, à transmissão de energia elétrica, ao transporte ou distribuição de água potável, águas pluviais, esgotos sanitários, petróleos e seus derivados, inclusive gás natural ou industrializado, e quaisquer outros materiais ou produtos, compatíveis com as normas municipais vigentes; (inciso I do art. 197 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - a análise e aprovação pelo órgão competente de plantas para construção, reforma, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, bem como de instalações elétricas, hidráulicas, mecânicas ou qualquer outra obra de engenharia no território do Município; (inciso II do art. 197 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - o plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno, incluindo a unificação, subdivisão, cadastramento, regularização, diretriz de arruamento, alteração ou cancelamento de previsão de passagem de rua e a retificação de projetos de ruas; (inciso III do art. 197 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

IV - o licenciamento para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais. (inciso IV do art. 197 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 285. Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou demolição de obra e de instalações de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. (art. 198 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 286. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa. (art. 198-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 287. Nenhuma atividade relativa à exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. (art. 198-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Parágrafo único. A inobservância relativa ao licenciamento para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, extração de areia e outros minerais, punir-se-á: (parágrafo único do art. 198-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - no caso de falta de licença, com multa no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo; (inciso I do parágrafo único do art. 198-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - no caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela Prefeitura, com multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de retardamento. (inciso II do parágrafo único do art. 198-B da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Art. 288. A Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia será cobrada de conformidade com o item 4 da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 199 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Parágrafo único. Atendendo ao planejamento urbano do Município, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá reduzir e fixar valores. (parágrafo único do art. 199 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 289. São isentas da Taxa as obras e instalações cuja execução não implicar em outorga de licença da Prefeitura, nos termos da legislação específica. (art. 200 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Subseção IV Da Taxa pelo Exercício do Comércio ou Atividade Eventual

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