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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 377

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 290. Esta Taxa tem como fato gerador o comércio ou outra atividade exercida de forma eventual, ambulante ou em eventos especiais. (art. 201 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 291. Nenhuma atividade comercial de caráter eventual, ambulante ou em evento especial poderá ser exercida sem a prévia licença concedida pela Prefeitura e sem o pagamento da respectiva Taxa. (art. 202 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura. (§ 1º do art. 202 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º É considerado também como comércio eventual o que é exercido em instalações provisórias, removíveis, colocadas em vias públicas ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes. (§ 2º do art. 202 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. (§ 3º do art. 202 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 4º Considera-se evento especial o carnaval, o São João ou qualquer outro que venha a ser instituído por Lei no âmbito do Município. (§ 4º do art. 202 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 292. A Taxa pelo Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Ambulante ou em Evento Especial será cobrada de acordo com o item 3 da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, e em conformidade com a regulamentação que venha a ser baixada pelo Secretário da Fazenda. (art. 203 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 293. O pagamento da Taxa pelo Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Ambulante ou por Evento Especial não dispensa o pagamento da taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, prevista no art. 298 desta Consolidação. (art. 204 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 294. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura. (art. 205 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Não se incluem na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos e comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante. (§ 1º do art. 205 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do contribuinte eventual ou ambulante sempre que houver modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida. (§ 2º do art. 205 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 295. Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será concedido um cartão de inscrição contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da Taxa, destinado a basear a cobrança desta. (art. 206 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 296. Respondem pela Taxa de Licença pelo Exercício de Comércio Eventual, Ambulante ou por Evento Especial as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva Taxa. (art. 207 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 297. São isentos da Taxa pelo Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante ou por Evento Especial: (art. 208 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou atividade em ínfima escala; (inciso I do art. 208 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; (inciso II do art. 208 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - os engraxates ambulantes; (inciso III do art. 208 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - os que exercem atividades de mínima importância econômica e não estejam amparados pela previdência social; (inciso IV do art. 208 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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