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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 378

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

V - vendedores ambulantes de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados. (inciso V do art. 208 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Subseção V Da Taxa de Ocupação de Áreas

em Vias e Logradouros Públicos

Art. 298. A Taxa de Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupa vias e logradouros públicos com bancos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços. (art. 209 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área em vias e logradouros públicos nos termos do parágrafo anterior. (§ 1º do art. 209 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º A Taxa prevista no caput será cobrada de acordo com o disposto no item 7 da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 2º do art. 209 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 3º A Taxa de Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga antecipadamente, de forma mensal, de acordo com o número de semanas de ocupação previstos. (§ 3º do art. 209 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Subseção VI

Da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária

Art. 299. A Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre locais e instalações onde são desenvolvidas as atividades discriminadas no item 8 da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 210 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 300. A Taxa de Licença de Vigilância Sanitária será cobrada, semestralmente, de acordo com os valores constantes da Tabela citada no artigo anterior. (art. 211 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º A incidência e o pagamento da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária independem: (§ 1º do art. 211 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (inciso I do § 1º do art. 211 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (inciso II do § 1º do art. 211 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (inciso III do § 1º do art. 211 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais. (inciso IV do § 1º do art. 211 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 2º Fica isento da Taxa de Licença de Vigilância Sanitária o Microempreendedor Individual - MEI enquadrado na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, que execute atividades econômicas de baixo grau de risco, definidas na forma do regulamento. (§ 2º do art. 211 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

Subseção VII

Da Taxa de Licença para Atividades Eventuais,

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