Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 379

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 301. A Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas é devida pelo exercício do poder de polícia do Município, quando do funcionamento temporário, no território do Município, em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, com ou sem cobrança de ingressos, das seguintes atividades: (art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

I - promoção e organização de espetáculos artísticos, desfiles de moda, shows e congêneres; (inciso I do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

II - promoção e organização de eventos esportivos e congêneres; (inciso II do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

III - promoção e organização de bingos e congêneres; (inciso III do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

IV - circo, parques de diversões e congêneres; (inciso IV do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

V - parque temático e congêneres; (inciso V do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

VI - promoção e organização de congressos e congêneres; (inciso VI do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

VII - promoção e organização de feiras, exposições e congêneres; (inciso VII do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

VIII - promoção de bailes, bailões, show típico e temático, festas e congêneres; (inciso VIII do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

IX - expositor de bens, produtos ou serviços de qualquer natureza, para comercialização ou demonstração, em eventos, feiras, congressos, lojas, supermercados, estacionamentos ou quaisquer outros espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, incluindo o Expositor que se dedique à apresentação de informações, publicidade, propaganda de organizações, bens, produtos ou serviços de qualquer natureza; (inciso IX do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

X - outras atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, não especificadas nos incisos anteriores, enquadradas como eventos, diversões públicas, lazer, entretenimento e congêneres. (inciso X do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 1º A Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas será cobrada de acordo com os valores constantes da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 1º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 2º O sujeito passivo da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas é a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da licença. (§ 2º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 3º Será exigida renovação de licença quando ocorrer transferência de local. (§ 3º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 4º O Secretário da Fazenda e da Administração determinará os documentos que devem instruir o pedido de licença, em cada caso. (§ 4º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

§ 5º A pessoa física ou jurídica que exercer suas atividades sem o pagamento da taxa de licença será considerada clandestina e ficará sujeita à interdição, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (§ 5º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 379