DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 6º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive criminais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte quando deixarem de existir quaisquer das condições exigidas para sua concessão ou permanência, conforme estabelecido na legislação urbanística do Município. (§ 6º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 7º Em se tratando de suspensão da licença, caso o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da intimação, deixe de cumprir as exigências legais e administrativas, caberá à Autoridade Fiscal promover o cancelamento da licença. (§ 7º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 8º O pagamento da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas será feito por meio de DAM no momento do requerimento. (§ 8º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 9º A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas independem: (§ 9º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (inciso I do § 9º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (inciso II do § 9º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (inciso III do § 9º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais. (inciso IV do § 9º do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 10. A Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas não se aplica ao prestador de serviços de eventos e diversões públicas, estabelecido no Município de Olinda, quando responsável pela promoção ou organização das atividades, desde que estas se realizem no estabelecimento onde esteja legalmente instalado e possua autorização deste Município para exploração das referidas atividades. (§ 10 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 11. As atividades sujeitas à Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas estão excluídas da incidência da Taxa de Localização e Funcionamento, quando executadas por pessoa física ou jurídica não estabelecida no Município de Olinda. (§ 11 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
§ 12. Ficam isentos da Taxa de Licença para Atividades Eventuais, Provisórias ou Esporádicas: (§ 12 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, Estado e Município, bem como os órgãos da Administração Indireta do Município; (inciso I do § 12 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
II - os sindicatos de trabalhadores; (inciso II do § 12 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
III - as Associações Culturais ou científicas, associações de classe reconhecidas como de utilidade pública, associações comunitárias, filantrópicas e de assistência social sem fins lucrativos; (inciso III do § 12 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
IV - as Troças Carnavalescas regularmente inscritas no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município de Olinda; (inciso IV do § 12 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
V - as organizações religiosas. (inciso V do § 12 do art. 211-A da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 42, de 28 de dezembro de 2012).
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