DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Seção III Das Taxas pela Utilização de Serviços Públicos Subseção I Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
Art. 302. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, prestados aos usuários ou postos à sua disposição. (art. 212 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º Para fins desta Consolidação são considerados resíduos sólidos domiciliares: (§ 1º do art. 212 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - os resíduos sólidos comuns originários de atividades domésticas em residências urbanas; e (inciso I do § 1º do art. 212 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos Classe II pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). (inciso II do § 1º do art. 212 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. (§ 2º do art. 212 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 303. São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD: (art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais; (inciso I do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - o contribuinte possuidor de 1 (um) único imóvel considerado como habitação precária, casebre, mocambo e congêneres, observados os demais critérios estabelecidos no inciso VIII do caput do art. 103 desta Consolidação; (inciso II do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída até 50 m² (cinquenta metros quadrados), que nele resida, outro não possuindo o cônjuge, companheira ou companheiro, o filho menor ou maior inválido, e não tenha renda mensal, sua e do seu cônjuge, superior ao valor equivalente a 1 (um) salário mínimo; (inciso III do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - os imóveis de propriedade de terceiros utilizados pelo Poder Legislativo Municipal e pela Administração Pública direta e indireta, que não explore atividade econômica, do Município de Olinda, mediante locação, cessão, comodato ou outra modalidade de ocupação, sendo a isenção concedida: (inciso IV do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
a) de ofício: (alínea ―a‖ do inciso IV do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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nos casos em que a cessão não seja onerosa; (item 1 da alínea ―a‖ do inciso IV do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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nos casos em que esteja prevista contratualmente a obrigação da entidade municipal de efetuar o pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD; (item 2 da alínea ―a‖ do inciso IV do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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