Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 382

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

b) mediante requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária principal, nos casos em que não haja previsão contratual de responsabilidade da entidade municipal pelo pagamento da taxa, desde que este valor seja descontado daquele estipulado como contraprestação da entidade municipal; (alínea ―b‖ do inciso IV do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

V - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no art. 150, inciso VI, alínea ―b‖, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os imóveis utilizados como templo religioso de qualquer culto e os que tenham destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, desde que: (inciso V do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

a) comprovada a destinação do imóvel; (alínea ―a‖ do inciso V do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

b) apresentado contrato de locação, cessão ou comodato ou equivalente; (alínea ―b‖ do inciso V do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

c) o responsável declare, sob as penas de lei, que o imóvel será destinado, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa; (alínea ―c‖ do inciso V do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VI - os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairros e clube de mães, desde que utilizados com exclusividade como sede da instituição e para os fins estatutários; (inciso VI do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VII - os imóveis de propriedade das agremiações carnavalescas, desde que utilizados com exclusividade como sede da agremiação; e (inciso VII do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

VIII - os imóveis residenciais de terceiros, cedidos parcialmente para utilização de sede de associações de bairro e clube de mães, desde que a área utilizada seja separada fisicamente e a área residencial remanescente obedeça aos critérios estabelecidos no inciso III deste artigo. (inciso VIII do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 1º As isenções de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII serão concedidas de ofício ou requeridas à Secretaria da Fazenda, conforme dispuser o Poder Executivo. (§ 1º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 2º As isenções, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, serão concedidas: (§ 2º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - de ofício, para os imóveis que gozam de imunidade tributária, no ato de reconhecimento desse direito; ou (inciso I do § 2º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

II - mediante requerimento à Secretaria da Fazenda, conforme disposto em regulamento, e outorgadas pelo prazo de locação do imóvel. (inciso II do § 2º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 3º A isenção, a que se refere o inciso V deste artigo, será outorgada pelo prazo de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de até 3 (três) anos, podendo o contribuinte formalizar requerimento para a prorrogação do benefício, mediante nova comprovação das exigências legais previstas no referido inciso. (§ 3º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

§ 4º Consideram-se com destinação vinculada, direta ou indiretamente, ao exercício da atividade religiosa, nos termos do inciso V deste artigo, os imóveis que tenham como finalidade o exercício de atividades complementares à do templo, assim entendidos: (§ 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

I - os salões de apoio; (inciso I do § 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).

www.diariomunicipal.com.br/amupe 382