DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - os salões paroquiais; (inciso II do § 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - os seminários; (inciso III do § 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
IV - os prédios administrativos e assistencial; (inciso IV do § 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
V - as residências pastorais; (inciso V do § 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VI - os estacionamentos do templo; e (inciso VI do § 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
VIII - os destinados à assistência social ou a obras de caridade pela entidade religiosa. (inciso VIII do § 4º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 5º A isenção, a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, será anual, podendo ser renovada desde que solicitada e comprovada a condição prevista. (§ 5º do art. 213 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 304. O Contribuinte da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de unidade imobiliária situada em via ou logradouro público. (art. 214 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 305. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD será calculada com base na Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - URSD, de acordo com a seguinte fórmula: (art. 215 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
TRSD = Fc x Ei x Ui, onde:
I - Fc é o Fator de coleta de lixo, conforme especificado na Tabela IV anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997; (inciso I do art. 215 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - Ei é o Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (Tf), quando não edificado, expresso em URSD, conforme especificado na Tabela IV anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997; (inciso II do art. 215 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - Ui é o Fator de utilização do imóvel, conforme especificado na Tabela IV anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (inciso III do art. 215 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluída pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de utilização do imóvel (Ui) no cálculo da TRSD. (§ 1º do art. 215 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a TRSD para os imóveis não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouro provido de meio-fio, também possuam calçadas. (§ 2º do art. 215 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 3º Fica a base de cálculo da TRSD dos imóveis de propriedade de clubes sociais que realizam investimento em esporte amador e em programas de inclusão social reduzida em 50% (cinquenta por cento), desde que utilizados em suas atividades essenciais. (§ 3º do art. 215 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 306. O valor da Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - URSD é de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos). (art. 216 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
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