DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Parágrafo único. O valor da Unidade Fiscal de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - URSD será atualizado monetariamente, anualmente, nos termos da Lei Municipal nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000, que regulamenta a atualização monetária dos tributos municipais. (parágrafo único do art. 216 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 307. O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º (primeiro) de janeiro de cada ano. (§ 1º do art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 2º Nos casos de construção nova e de parcelamento do solo, o lançamento será feito a partir da inscrição da nova unidade imobiliária no cadastro respectivo. (§ 2º do art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a TRSD ―pro rata‖ será obtida por meio da seguinte fórmula: (§ 3º do art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
TRSDpr = (n / 360) x TRSD, onde:
I - TRSDpr é a TRSD ―pro rata‖ do imóvel para o exercício; (inciso I do § 3º do art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - n é o número de dias restantes do exercício; e (inciso II do § 3º do art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
III - TRSD é a TRSD do imóvel para o exercício. (inciso III do § 3º do art. 217 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 308. O pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de: (art. 218 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados; ou (inciso I do art. 218 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
II - penalidades decorrentes de infração à legislação municipal relativa ao Sistema de Limpeza Urbana do Município de Olinda. (inciso II do art. 218 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, incluído pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Art. 309. O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo. (art. 219 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, a forma de pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD e o respectivo vencimento. (parágrafo único do art. 219 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 30 de setembro de 2021).
Subseção II
Da Taxa de Serviços Diversos
Art. 310. A Taxa de Serviços Diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços: (art. 224 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas; (inciso I do art. 224 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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