DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
II - demarcação, alinhamento e nivelamento de imóveis; e (inciso II do art. 224 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - pela utilização dos cemitérios. (inciso III do art. 224 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 311. A Taxa de Serviços Diversos será calculada pela aplicação, sobre a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, dos percentuais relacionados na Tabela V anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 225 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 312. A Taxa de Serviços Diversos deverá ser paga anteriormente à realização dos serviços. (art. 226 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Subseção III Da Taxa de Expediente
Art. 313. A Taxa de Expediente é devida nos casos de emissão de documentos de arrecadação municipal e seu valor corresponde a 2,715 (dois inteiros e setecentos e quinze milésimos) da UFIR. (art. 227 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 314. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Expediente os requerimentos relativos a: (art. 228 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
I - restituição de tributos recolhidos indevidamente ou a maior; (inciso I do art. 228 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
II - representações e denúncias contra atos ou omissões violatórias às legislações tributárias, de higiene, urbanísticas e de posturas municipais; (inciso II do art. 228 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
III - serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais. (inciso III do art. 228 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção IV
Do Regulamento das Taxas de Localização e de Funcionamento
Art. 315. Esta Seção regulamenta as Taxas de Localização e de Funcionamento na forma estabelecida na Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda, e dá outras providências. (art. 1º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
Art. 316. As Taxas de Localização e de Funcionamento têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia. (art. 2º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 1º As taxas pelo exercício regular do poder de polícia são devidas pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação no território do Município. (§ 1º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 2º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (§ 2º do art. 2º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
Art. 317. São contribuintes das Taxas de Localização e de Funcionamento o empresário, firma individual ou pessoa jurídica, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. (art. 3º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
Art. 318. As Taxas de Localização e de Funcionamento são devidas pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer empresário, firma individual ou pessoa jurídica que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Olinda e incidem sobre: (art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - a localização de qualquer estabelecimento produtor, comercial, industrial, de prestação de serviços ou assemelhados, no território do Município de Olinda; (inciso I do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - o funcionamento de qualquer estabelecimento produtor, comercial, industrial, de prestação de serviços ou assemelhados, no território do Município de Olinda. (inciso II do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
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