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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 386

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 1º A licença a que se refere o inciso I deste artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento e implicará em sua automática inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes. (§ 1º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 2º Enquanto não deferida a solicitação de que trata o parágrafo anterior, a eventual cobrança de taxa relativa à licença prevista no inciso II deste artigo terá caráter precário, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária e na legislação específica de controle urbano do Município. (§ 2º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 3º A licença referida no inciso II deste artigo será válida para o semestre em que for concedida, ficando sujeita à renovação nos semestres seguintes, sendo os valores da inicial calculados proporcionalmente ao número de meses de sua validade, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação no Município. (§ 3º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 4º O lançamento ou o pagamento de taxas decorrentes do exercício do poder de polícia não importam em reconhecimento, por parte do Poder Público Municipal, da regularidade da situação do contribuinte. (§ 4º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 5º A incidência e o pagamento das Taxas de Licença de Localização e de Funcionamento independem: (§ 5º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; (inciso I do § 5º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (inciso II do § 5º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; (inciso III do § 5º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais; (inciso IV do § 5º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. (inciso V do § 5º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 6º A Licença de Localização e Funcionamento será obrigatoriamente afixada no estabelecimento licenciado, sujeitando-se à multa estabelecida na legislação vigente o estabelecimento que não o fizer, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei. (§ 6º do art. 4º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

Art. 319. As Taxas de Localização e de Funcionamento serão lançadas de acordo com os valores constantes da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 1º A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento será calculada em função da área utilizada pelo estabelecimento, independentemente do uso efetivo ou potencial no exercício de suas atividades. (§ 1º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 2º Compreende-se por área todos os espaços e instalações utilizados pelo estabelecimento, inclusive aquela destinada a armazenamento, depósito, estoques, copa, almoxarifado, refeitório, carga e descarga, circulação de bens e pessoas, circulação de veículos, pátio, serviços administrativos, área de atendimento ao público, jardins, guaritas, estacionamento e garagem, piscina, campo de futebol oficial ou society, quadra poliesportiva, e outras áreas afins, independentemente de haver ou não edificação no local. (§ 2º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 3º Para fins de aplicação e cálculo da Taxa de Localização e Funcionamento, considera-se área utilizada pelo estabelecimento o maior valor encontrado entre os seguintes parâmetros: (§ 3º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

I - total da área construída do imóvel utilizado pelo estabelecimento; (inciso I do § 3º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

II - o produto resultante da multiplicação da área do terreno pela fração ideal do imóvel utilizado pelo estabelecimento. (inciso II do § 3º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 4º A organização responsável pela administração dos Centros Comerciais, Centros Empresariais, Shoppings Centers e congêneres terá definida como tributável pela Taxa de Localização e Funcionamento somente a área utilizada para a estrutura administrativa. (§ 4º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

§ 5º No caso dos empresários, firmas individuais ou pessoas jurídicas estabelecidos em Escritórios Virtuais ou aqueles cuja área utilizada não possa ser expressa na forma do § 3º deste artigo, será considerado, para os fins de aplicação e cálculo das Taxas de Localização e Funcionamento, o menor valor indicado para as referidas Taxas na Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 5º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

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