DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 6º Considera-se estabelecimento, para os fins de incidência das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as seguintes atividades: (§ 6º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - de comércio, indústria, extração, agropecuária ou prestação de serviços em geral; (inciso I do § 6º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas; (inciso II do § 6º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício; (inciso III do § 6º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
IV - econômicas, sociais ou recreativas não relacionadas nos incisos anteriores. (inciso IV do § 6º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 7º Para fins de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, também são considerados estabelecimentos: (§ 7º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - a residência de pessoa física, em razão do exercício de quaisquer das atividades a que se refere o § 6º deste artigo; (inciso I do § 7º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante; (inciso II do § 7º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
III - postos de coleta, trailers, quiosques e similares; (inciso III do § 7º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
IV - as dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil classificadas, na forma da legislação, como Agência, Posto de Atendimento Bancário - PAB, Posto de Atendimento Transitório - PAT, Posto de Compra de Ouro - PCO, Posto de Atendimento Bancário Eletrônico - PAE, Posto de Atendimento Cooperativo - PAC, Posto Avançado de Atendimento - PAA, Posto de Atendimento de Microcrédito - PAM, Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento - PAP, Posto de Câmbio, Unidade Administrativa Desmembrada - UAD, Posto Avançado de Crédito Rural - PACRE, Loja de Poupança e Loja de Crédito ao Consumidor. (inciso IV do § 7º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 8º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, cabina, quiosque, posto, caixa eletrônico, barraca, banca, estande ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (§ 8º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 9º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência das Taxas de Licença de Localização e Funcionamento. (§ 9º do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 10. A existência ou funcionamento de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (§ 10 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos; (inciso I do § 10 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - estrutura organizacional ou administrativa; (inciso II do § 10 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
III - inscrição nos órgãos fazendários ou previdenciários; (inciso III do § 10 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; (inciso IV do § 10 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada por meio da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, página na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, água ou energia elétrica. (inciso V do § 10 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 11. Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos: (§ 11 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (inciso I do § 11 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação. (inciso II do § 11 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
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