DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 12. Não se compreendem como locais distintos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente. (§ 12 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 13. No caso em que mais de um empresário, firma individual ou pessoa jurídica estiverem estabelecidos em um mesmo imóvel e não esteja, o referido imóvel, constituído em unidades ou subunidades registradas no Cadastro Imobiliário do Município que delimitem a área destinada a cada estabelecimento, será considerado para os fins de aplicação e cálculo das Taxas de Localização e Funcionamento: (§ 13 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - o valor indicado para a área do total do imóvel, expressa na forma do § 3º deste artigo, constante da Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, para o estabelecimento do empresário, firma individual ou da pessoa jurídica proprietário, possuidor ou locatário do referido imóvel; (inciso I do § 13 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - o menor valor indicado para as referidas Taxas na Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, para os estabelecimentos cujas áreas utilizadas sejam resultantes de sublocação ou cessão efetuada pelo empresário, firma individual ou pessoa jurídica a que se refere o inciso I deste parágrafo, independentemente de comprovação dos atos contratuais que registrem a sublocação ou cessão do imóvel. (inciso II do § 13 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 14. O enquadramento previsto no § 13 deste artigo poderá ser realizado por declaração do empresário, firma individual ou da pessoa jurídica proprietário, possuidor ou locatário do imóvel ou pelo Fisco, ex officio, com base nas atividades econômicas desenvolvidas pelos empresários, firmas individuais ou pessoas jurídicas estabelecidos no imóvel que indiquem preponderância na utilização das áreas do imóvel. (§ 14 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 15. O empresário, firma individual ou pessoa jurídica estabelecido em imóvel que por declaração do empresário seja predominantemente residencial poderá requerer o enquadramento, para os fins de aplicação e cálculo das Taxas de Localização e Funcionamento, no menor valor indicado para as referidas Taxas na Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, mediante apresentação de documentos que indiquem a natureza residencial do imóvel, exigidos a critério do Fisco em conformidade com o caso, desde que as atividades econômicas desenvolvidas pelo empresário, firma individual ou pessoa jurídica estabelecido no imóvel não indiquem preponderância na utilização das áreas do imóvel superior a 200 m² (duzentos metros quadrados), e não esteja, o referido imóvel, constituído em unidades ou subunidades registradas no Cadastro Imobiliário do Município, que delimitem a área destinada ao estabelecimento, sendo o pedido deferido quando da inexistência de elementos formais que comprovem a utilização de áreas do imóvel superiores ao parâmetro citado. (§ 15 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 16. No caso dos empresários, firmas individuais ou pessoas jurídicas estabelecidos em imóveis desprovidos de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município ou que não registrem dados que permitam delimitar a área destinada a cada estabelecimento, ou aqueles cuja área utilizada não possa ser expressa na forma do § 3º deste artigo, será considerado para os fins de aplicação e cálculo das Taxas de Localização e Funcionamento o menor valor indicado para as referidas Taxas na Tabela III anexa à Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997. (§ 16 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 17. Os atos e documentos exigidos no julgamento dos pedidos de enquadramento da área utilizada pelo estabelecimento para os fins de aplicação e cálculo das Taxas de Localização e Funcionamento devem ser simplificados de modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e custos elevados para o contribuinte. (§ 17 do art. 5º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
Art. 320. Será exigida renovação de licença quando ocorrerem mudanças de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento. (art. 6º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
Art. 321. São isentos das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento: (art. 7º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas da União, Estado e Município, bem como os órgãos da Administração Indireta do Município; (inciso I do art. 7º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - os sindicatos de trabalhadores; (inciso II do art. 7º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
III - as Associações Culturais ou científicas, associações de classe reconhecidas como de utilidade pública, associações comunitárias, filantrópicas e de assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos da Lei; (inciso III do art. 7º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
IV - as Troças Carnavalescas regularmente inscritas na Prefeitura que atenderem aos critérios estabelecidos por regulamentação própria; (inciso IV do art. 7º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
V - os profissionais autônomos de qualquer nível de qualificação, não equiparados à pessoa jurídica, e o Microempreendedor Individual - MEI enquadrado na forma prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações. (inciso V do art. 7º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
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