DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo não eximirá as entidades nele discriminadas da obrigação de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Administração. (parágrafo único do art. 7º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
Art. 322. Sujeita-se à incidência das Taxas de Licença para Localização e Funcionamento e será obrigatoriamente inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, da Secretaria da Fazenda e da Administração, o estabelecimento de cada empresário, firma individual ou da pessoa jurídica que, alternativamente: (art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - exerça atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, ainda que imune ou isenta; (inciso I do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - tenha condição de responsável ou substituto pelo recolhimento de tributo municipal, por atribuição da Lei; (inciso II do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
III - esteja sujeito a prévia licença de localização e funcionamento em caráter provisório ou definitivo. (inciso III do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 1º Cada estabelecimento do empresário, firma individual ou da pessoa jurídica possuirá uma inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, podendo ser atribuída a estabelecimentos secundários. (§ 1º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 2º Qualquer atividade sujeita à inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes do Município somente poderá ter seu início após a necessária inscrição. (§ 2º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 3º Entende-se por início das atividades, para efeito de aplicação de penalidades, lançamento e cobrança dos tributos devidos, a data pré-definida em cláusula específica dentro do instrumento constitutivo e, na ausência desta, a data de homologação do contrato social, Estatuto ou Declaração de Firma Individual, na Junta Comercial, Registro Civil ou no Conselho de Classe. (§ 3º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 4º A inscrição no cadastro mercantil a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte, contribuinte substituto ou responsável, na forma e nos prazos estipulados na legislação vigente. (§ 4º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 5º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato de sua inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época. (§ 5º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 6º As pessoas naturais que iniciem a prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, como profissional autônomo, mesmo que isentas do pagamento do imposto ou taxa, são obrigadas a inscrever-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, previamente ao início das atividades. (§ 6º do art. 8º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
Art. 323. No que se refere à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem prejuízo das demais disposições previstas na Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997, e na legislação vigente, considera-se estabelecimento prestador de serviços o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (art. 9º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 1º Para os fins do que estabelece o caput deste artigo, considera-se: (§ 1º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
I - por Unidade Econômica, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, mediante a utilização de fatores de produção capazes de produzir utilidades materiais ou imateriais, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; (inciso I do § 1º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
II - por Unidade Profissional, o local destinado à atividade de prestação de serviços, de modo permanente ou temporário, de caráter técnico, intelectual, desportivo, cultural, artístico ou científico, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente da existência de fatores de produção; (inciso II do § 1º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
III - por Fatores de Produção, a conjugação, total ou parcial, de insumos como máquinas, equipamentos, aparelhos, utensílios, instrumentos, materiais, capital, pessoal e demais elementos necessários à prestação de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de serem disponibilizados pelo contribuinte ou por terceiros. (inciso III do § 1º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
§ 2º O local destinado à atividade de prestação de serviços é o espaço, independente de sua natureza ou constituição, utilizado pelo contribuinte, de modo permanente ou temporário, próprio ou de terceiros, cedido ou alugado, de uso exclusivo ou compartilhado, particularizado ou individualizado para o contribuinte, onde o mesmo mantenha uma unidade econômica ou profissional. (§ 2º do art. 9º da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).
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