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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 390

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Art. 324. O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar ilidir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo de cominação das penalidades cabíveis. (art. 10 da Portaria SEFAD nº 593, de 31 de outubro de 2013).

Seção V

Da Taxa de Licenciamento Ambiental

Art. 325. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal, que tem como fato gerador a atuação do órgão de gestão ambiental municipal nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, listados no Anexo I da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014, e em outros instrumentos legais. (art. 1º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Parágrafo único. São sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou desenvolvam os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo. (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Art. 326. O licenciamento ambiental municipal compreende os seguintes procedimentos e atos administrativos: (art. 2º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

I - consulta prévia (CP): procedimento administrativo, não obrigatório, por meio do qual o órgão gestor ambiental competente fornece as orientações iniciais ao empreendedor que protocolar os pedidos de licenciamento ambiental referidos nos incisos II e III deste artigo; (inciso I do art. 2º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

II - licenciamento ambiental (LA): procedimento administrativo destinado a avaliar a permissão de localização, instalação, operação, modificação durante a obra, reforma, recuperação e desativação de atividades ou empreendimentos listados nos Grupos 01 a 08 do Anexo I da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014, e em outros instrumentos legais cabíveis, excluídas as atividades sujeitas ao procedimento previsto no inciso seguinte; (inciso II do art. 2º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

III - licenciamento ambiental simplificado (LAS): procedimento administrativo simplificado, composto por uma única fase, destinado ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos classificados como de pequeno porte e baixo potencial poluidor, ou para os considerados de micro porte e baixo ou médio potencial poluidor, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014. (inciso III do art. 2º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Art. 327. O licenciamento ambiental (LA) é composto de três fases, cada uma resultante nos atos administrativos seguintes: (art. 3º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

I - licença prévia (LP): ato administrativo expedido na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, em que o órgão ambiental aprova a concepção e a localização do empreendimento ou atividade pretendidos, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases; (inciso I do art. 3º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

II - licença de instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes indicados na licença anterior (LP); (inciso II do art. 3º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

III - licença de operação (LO): ato administrativo que autoriza o início do funcionamento da atividade ou empreendimento, após verificado o efetivo cumprimento dos requisitos da licença anterior (LI), com as medidas de controle e condicionantes determinadas para a operação. (inciso III do art. 3º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Parágrafo único. O licenciamento ambiental terá uma única fase nos casos em que for solicitada uma autorização ambiental (AA), entendida como o ato administrativo que permite o funcionamento de atividades temporárias, por sua natureza, relacionadas no Grupo 08 do Anexo I da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014, e em outras normas. (parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Art. 328. Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, inclusive o simplificado, estão fixados no Anexo II da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014. (art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

§ 1º O pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental será devido por ocasião do seu requerimento. (§ 1º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

§ 2º A consulta prévia terá, em qualquer caso, o valor correspondente àquele estabelecido para o pedido de licenciamento ambiental simplificado de atividades e empreendimentos de porte micro e potencial poluidor baixo, conforme o Anexo I da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014. (§ 2º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

§ 3º A taxa referente à prorrogação e à renovação da licença ambiental será correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa para a expedição inicial da licença, conforme o Anexo II da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014. (§ 3º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

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