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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 391

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 4º A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, conforme o Anexo II da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014. (§ 4º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

§ 5º A desistência do pedido de licenciamento ambiental, inclusive o simplificado, não ensejará a devolução da taxa. (§ 5º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

§ 6º Estão isentas do pagamento do valor das taxas de licenciamento ambiental, inclusive o simplificado: (§ 6º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

I - as edificações uni ou plurifamiliares, sem elevadores, cujas unidades possuam até 60m² (sessenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 01 (um) banheiro; (inciso I do § 6º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

II - os órgãos da administração pública direta municipal, bem como as autarquias e fundações públicas municipais. (inciso II do § 6º do art. 4º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Art. 329. A atualização monetária dos valores fixados no Anexo II da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014, deverá obedecer aos mesmos critérios utilizados pelo Município para reajuste do valor dos tributos municipais. (art. 5º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Art. 330. O enquadramento dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, setorizados no Anexo I da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014, dar-se-á: (art. 6º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

I - de acordo com o potencial poluidor/degradador: alto; médio; baixo; (inciso I do art. 6º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

II - de acordo com o porte do empreendimento/atividade: micro; pequeno; médio; grande; especial. (inciso II do art. 6º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal disporá, em Decreto, a relação detalhada dos empreendimentos e atividades definidos por tipologia (grupos) no Anexo I da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014, classificando-os em conformidade com os incisos e respectivas alíneas deste artigo. (parágrafo único do art. 6º da Lei nº 5.863, de 31 de março de 2014).

Seção VI

Das Taxas de Licenciamento e de Cadastramento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação - ETRs

Art. 331. O Licenciamento de Infraestrutura de Suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação (ETRs), bem como o Cadastramento de ETRs, ficam sujeitos às seguintes taxas: (art. 30, caput, da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

I - Taxa de Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LAD), inicial ou renovação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 6.800,00; (inciso I do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

II - Taxa de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), inicial ou renovação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 8.700,00; (inciso II do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

III - Taxa de Licenciamento Ambiental, inicial ou renovação, para instalação de Infraestrutura de Suporte para ETRs, em procedimento de Licenciamento Especial de Instalação (LEI), quando envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 2.500,00; (inciso III do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

IV - Taxa de Transferência de Titularidade de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 1.500,00; (inciso IV do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

V - Taxa de Cadastramento, inicial ou atualização, de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, por unidade: R$ 150,00; (inciso V do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

VI - Taxa de Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 5.000,00; (inciso VI do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

VII - Taxa de Pedido de Reconsideração de Consulta Prévia de Orientações Urbanísticas e de Viabilidade da Obra de Infraestrutura de Suporte para ETRs, por Unidade de Infraestrutura de Suporte de ETRs: R$ 2.500,00. (inciso VII do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

§ 1º As taxas estabelecidas nos incisos I a VII do caput deste artigo enquadram-se nos artigos 173, 176 e 177 e, no que couber, nos artigos 178, inciso VI, e 197 da Lei Complementar Municipal nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda. (§ 1º do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

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