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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 392

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

§ 2º Os valores definidos nos incisos I a VII do caput deste artigo serão atualizados anualmente, na forma estabelecida na Lei nº 5.254, de 28 de dezembro de 2000, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por meio de outro índice que, porventura, venha a substituí-lo, cuja atualização fica sob responsabilidade da Secretaria da Fazenda. (§ 2º do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

§ 3º As taxas referidas no caput deste artigo incidem, ainda, sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município de Olinda relacionado com a execução de obras e serviços de engenharia e com o licenciamento de Infraestruturas de Suporte de ETRs, bem como sobre o Cadastramento de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte, e serão pagas no ato do protocolo do respectivo requerimento. (§ 4º do art. 30 da Lei nº 6.346, de 14 de maio de 2024).

Seção VII Da Taxa de Apreensão, Transporte e Depósito de Animais de Médio e Grande Porte

Art. 332. Será objeto de apreensão, pelo Poder Público Municipal, todo e qualquer animal de médio e grande porte localizado em ruas e logradouros públicos, ou em locais de livre acesso à população, especialmente nas vias de trânsito do Município, nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, constituindo obrigação do proprietário o pagamento das taxas de apreensão, transporte e depósito. (art. 3º e art. 4º, § 1º, da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, este último com a redação dada pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

Art. 333. Os animais apreendidos ficarão sob a tutela da Administração Pública, sendo recolhidos em local adequado, de acordo com a sua espécie, podendo ser reavidos pelos seus tutores ou representantes legais a qualquer tempo, desde que atendidas as condições e os prazos legais ou mediante ordem judicial. (art. 4º, caput, da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, com a redação dada pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

§ 1º O prazo para resgate do animal apreendido, contado do dia subsequente ao da sua apreensão, independentemente de notificação, é de 5 (cinco) dias úteis, constituindo obrigação do proprietário pagar as taxas de apreensão, transporte e depósito, observados os seguintes valores: (§ 1º do art. 4º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, com a redação dada pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

I - Apreensão, por unidade (animal de médio e grande porte): R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, com a redação dada pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

II - Transporte, por unidade (animal de médio e grande porte): R$ 50,00 (cinquenta reais); e (inciso II do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, com a redação dada pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

III - Depósito, por dia, por unidade, excluindo-se o primeiro dia (animal de médio e grande porte): R$ 80,00 (oitenta reais). (inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, com a redação dada pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

§ 2º A liberação do animal apreendido apenas será admitida após a comprovação do pagamento dos valores devidos pelo proprietário, nos termos da legislação municipal, além da adoção dos demais procedimentos a serem definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, em portaria do Secretário Municipal. (§ 3º do art. 4º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021).

§ 3º Em caso de reincidência de apreensão do animal, os valores constantes do § 1º deste artigo serão dobrados; a partir da terceira apreensão do animal, o Município promoverá a sua adoção. (§ 4º do art. 4º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, com a redação dada pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

§ 4º O Município poderá atualizar, anualmente, a contar da data de publicação da Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026, os valores previstos no § 1º deste artigo, de acordo com o IGP-M ou índice que vier a sucedêlo. (§ 6º do art. 4º da Lei nº 6.164, de 14 de julho de 2021, acrescido pela Lei nº 6.409, de 7 de janeiro de 2026).

Seção VIII

Da Taxa de Utilização de Serviços para Taxistas - TUST

Art. 334. Fica instituída a Taxa de Utilização de Serviços para Taxistas - TUST, cobrada pelo Município de Olinda dos permissionários do Serviço de Transportes de Passageiros por Táxi - STPT, pela utilização dos serviços oferecidos pelo órgão gestor de transporte. (art. 1º da Lei nº 5.400, de 6 de janeiro de 2004).

§ 1º Os serviços oferecidos e os valores a serem cobrados pela sua utilização, cuja base de cálculo é a tarifa concernente à bandeira ―1‖ (B1), são os seguintes: (§ 1º do art. 1º da Lei nº 5.400, de 6 de janeiro de 2004).

I - Termo de Permissão: 03 x B1;

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