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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 393

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

II - Autorização para Transferência: 06 x B1;

III - Emissão de Crachá de Permissionário: 04 x B1;

IV - Emissão de Crachá de Auxiliar ou Empregado: 04 x B1;

V - Carteira de Credenciamento: 05 x B1;

VI - Adesivos para Porta dos Veículos: 06 x B1;

VII - Credenciamentos Especiais: 06 x B1;

VIII - Autorização para Vistoria do Veículo: 05 x B1;

IX - Segunda Via de Vistoria: 06 x B1;

X - Autorização para Transferência de Veículo: 04 x B1;

XI - Segunda Via de Qualquer Documento: 06 x B1. (tabela do § 1º do art. 1º da Lei nº 5.400, de 6 de janeiro de 2004).

§ 2º Os valores das taxas serão corrigidos, mediante Resolução do Conselho Municipal de Transporte, quando da ocorrência de reajuste da tarifa da bandeira ―1‖ cobrada pelos permissionários dos serviços de transporte de passageiros por táxi no Município. (§ 2º do art. 1º da Lei nº 5.400, de 6 de janeiro de 2004).

Art. 335. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação da Taxa de Utilização de Serviços para Taxistas - TUST serão destinados exclusivamente às despesas pertinentes ao Serviço de Transportes de Passageiros por Táxi - STPT, e depositados em conta específica administrada pela Secretaria da Fazenda e da Administração. (art. 2º da Lei nº 5.400, de 6 de janeiro de 2004).

Seção IX Das Taxas do Serviço de Transporte Coletivo Escolar de Olinda - STCEO

Art. 336. As pessoas integrantes do Serviço de Transporte Coletivo Escolar de Olinda - STCEO estão sujeitas ao pagamento de taxas em razão da prática de atos referentes ao poder de polícia exercido pelo Poder Público Municipal sobre a atividade de que trata a Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013, ou pela prestação de serviços administrativos. (art. 16, caput, da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

Art. 337. As taxas a que se refere o artigo anterior têm os seguintes valores: (art. 16, § 1º, da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

I - cadastramento: (inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

a) do condutor autônomo: R$ 30,00; b) do condutor auxiliar: R$ 25,00; c) das empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 50,00 por veículo; d) do veículo: R$ 80,00; (alíneas do inciso I do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

II - recadastramento anual: (inciso II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

a) do condutor autônomo: R$ 15,00; b) do condutor auxiliar: R$ 15,00; c) das empresas e estabelecimentos de ensino: R$ 25,00 por veículo; d) do veículo: R$ 40,00; (alíneas do inciso II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

III - de natureza eventual: (inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

a) emissão de documentos diversos: R$ 15,00; b) vistoria veicular, no caso de substituição: R$ 20,00; c) permuta entre veículos usados: R$ 35,00; d) emissão de documentos, por extravio: R$ 40,00; e) baixa de restrição operacional: R$ 40,00. (alíneas do inciso III do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

§ 1º As taxas decorrentes do ato do cadastramento serão acrescidas da Taxa de Serviços de Documentos - TSD, no valor de R$ 3,80. (§ 1º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).

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