DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190
§ 2º As taxas e as multas aplicadas em decorrência de infração ao disposto na Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013, serão cobradas mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, e serão destinadas à melhoria do Sistema de Trânsito e Transportes do Município de Olinda, com ênfase na execução de campanhas educativas e na implantação de faixas de pedestres e de sinalização vertical e semafórica nas proximidades dos estabelecimentos de ensino. (§§ 2º e 3º do art. 16 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).
§ 3º Os valores das taxas estabelecidas nesta Seção serão corrigidos anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (art. 22 da Lei nº 5.848, de 10 de dezembro de 2013).
Seção X Da Taxa de Serviços para Depósito de Resíduos Sólidos Urbanos em Aterro Sanitário
Art. 338. Fica instituída a taxa de serviços de depósito de resíduos sólidos urbanos, cobrada pelo Município de Olinda das empresas particulares e dos usuários em geral, pela utilização dos serviços de recebimento, tratamento e destinação final desses resíduos em aterro sanitário. (art. 1º da Lei nº 5.437, de 26 de maio de 2005).
Art. 339. O valor da taxa a que se refere o artigo anterior será de R$ 7,06 (sete reais e seis centavos) por tonelada de resíduos. (art. 2º da Lei nº 5.437, de 26 de maio de 2005).
§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação da taxa serão destinados exclusivamente às despesas pertinentes aos serviços de gerenciamento e custeio do tratamento dos resíduos, e serão depositados em conta específica administrada pela Secretaria da Fazenda e da Administração. (art. 3º da Lei nº 5.437, de 26 de maio de 2005).
§ 2º A taxa será reajustada anualmente, da mesma forma que os demais tributos municipais. (art. 4º da Lei nº 5.437, de 26 de maio de 2005).
CAPÍTULO VI DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I
Do Fato Gerador e dos Contribuintes
Art. 340. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas que constituam melhoria das condições de acesso, saneamento, urbanização, habitabilidade ou outro benefício para a comunidade. (art. 229 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 341. O contribuinte do tributo é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título do imóvel localizado em área onde tenha sido realizada obra pública, no tempo do lançamento do tributo. (art. 230 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 1º A responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos seus sucessores a qualquer título. (§ 1º do art. 230 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
§ 2º Responderá pelo pagamento do tributo o incorporador ou o organizador de loteamentos não edificados ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificados, que estejam localizados na área da execução de obra pública, hipótese em que de forma alguma poderá ser o tributo repassado ao comprador. (§ 2º do art. 230 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 342. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, transformado seu valor em UFIR. (art. 231 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 343. A alíquota da Contribuição de Melhoria será de 100% (cem por cento) do valor da obra, calculado em UFIR. (art. 232 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 344. O valor da parcela individual de cada contribuinte será obtido através da divisão do valor total da obra pela metragem duplicada de sua extensão, multiplicado pela testada fictícia do imóvel. (art. 233 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
Art. 345. O valor a ser arrecadado dos contribuintes não poderá ultrapassar o valor da obra. (art. 234 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).
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