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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 25/09/2026 · pág. 395

DOMPE 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4190

Seção III Do Lançamento e do Recolhimento

Art. 346. Antes de iniciada a obra, e como medida preparatória do lançamento, o órgão municipal responsável pela sua execução publicará, em jornal de grande circulação, Edital, onde constarão os seguintes elementos: (art. 235 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - memorial descritivo do projeto da obra; (inciso I do art. 235 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - orçamento do custo da obra; (inciso II do art. 235 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria; (inciso III do art. 235 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

IV - delimitação da zona beneficiada; (inciso IV do art. 235 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

V - determinação do fator de valorização para toda a zona beneficiada. (inciso V do art. 235 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 347. O edital a que se refere o artigo anterior poderá ser impugnado, no todo ou em parte, no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento. (art. 236 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º O requerimento de impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que responderá no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento. (§ 1º do art. 236 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º A impugnação não suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo ou em parte, a administração atenderá o impugnante. (§ 2º do art. 236 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 348. O lançamento do tributo deverá ser feito: (art. 237 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - quando do início das obras, com base em cálculo estimativo; (inciso I do art. 237 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - complementarmente, após a conclusão da obra. (inciso II do art. 237 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 1º O contribuinte será notificado do montante da Contribuição de Melhoria, da forma de pagamento e do prazo de vencimento, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que lhe será entregue no endereço conhecido pela repartição. (§ 1º do art. 237 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

§ 2º Quando do término da obra, for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior. (§ 2º do art. 237 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 349. Nos custos das obras serão computadas as despesas com estudos, projetos e fiscalização, desapropriações, administração, execução, financiamento, cobrança e demais gastos necessários à realização da obra. (art. 238 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 350. A Contribuição de Melhoria será recolhida aos órgãos arrecadadores, através do DAM - Documento de Arrecadação Municipal. (art. 239 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

Art. 351. A Prefeitura, através do Secretário da Fazenda, poderá: (art. 240 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

I - determinar prazos de recolhimento, por obra realizada; (inciso I do art. 240 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

II - a requerimento do contribuinte, ou de ofício, conceder parcelamento para o recolhimento do tributo. (inciso II do art. 240 da Lei Complementar nº 03, de 30 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Município de Olinda).

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